Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual
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PREÂMBULO
Os Estados
Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo
que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que
oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando
que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados
Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e
desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial
como regional;
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser
realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem
criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos
econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e
políticos; e
Considerando
que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967)
aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas
sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma
Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura,
competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram
no seguinte:
PARTE I -
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
- ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º
- Obrigação de respeitar os direitos
1. Os
Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para
efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º
- Dever de adotar disposições de direito interno
Se o
exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os
Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos
e liberdades.
Capítulo
II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º
- Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º
- Direito à vida
1. Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos
países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta
pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal
competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada
antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a
delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se
pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em
nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a
delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se
deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito,
for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em
estado de gravidez.
6. Toda
pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se
pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão
ante a autoridade competente.
Artigo 5º
- Direito à integridade pessoal
1. Toda
pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2. Ninguém
deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena
não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os
processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de
pessoas não condenadas.
5. Os
menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e
conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu
tratamento.
6. As
penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e
a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º
- Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém
poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de
escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém
deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países
em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada
no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou
tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a
capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não
constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os
trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento
de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária
competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância
e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não
devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas
jurídicas de caráter privado;
b) serviço
militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência,
qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o
serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência
ou o bem-estar da comunidade;
d) o
trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º
- Direito à liberdade pessoal
1. Toda
pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém
pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas
leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém
pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda
pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda
pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e
tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade,
sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada
a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda
pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem
ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir
ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser
interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém
deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de
obrigação alimentar.
Artigo 8º
- Garantias judiciais
1. Toda
pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda
pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito
do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso
não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b)
comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c)
concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua
defesa;
d) direito
do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de
sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito
irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender
ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito
da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os fatos;
g) direito
de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito
de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A
confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O
acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido
a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo
penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
interesses da justiça.
Artigo 9º
- Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco
poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência
do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de
pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10
- Direito à indenização
Toda
pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11
- Proteção da honra e da dignidade
1. Toda
pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua
dignidade.
2. Ninguém
pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada,
em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas
ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12
- Liberdade de consciência e de religião
1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua
religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como
em privado.
2. Ninguém
pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de
conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de
crenças.
3. A
liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita
apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais
e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
Artigo 13
- Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda
pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito
inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de
qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua
escolha.
2. O
exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o
respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a
proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
3. Não se
pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como
o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão
de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei
pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo
exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da
adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei
deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação,
à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14
- Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa,
atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por
meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em
geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou
resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em
nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3. Para a
efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa
responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro
especial.
Artigo 15
- Direito de reunião
É
reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse
direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16
- Liberdade de associação
1. Todas
as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O
exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei
e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O
presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a
privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Artigo 17
- Proteção da família
1. A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida
pela sociedade e pelo Estado.
2. É
reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de
constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso
exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio
da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O
casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
contraentes.
4. Os
Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade
de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso
de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção
necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos
mesmos.
5. A lei
deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento,
como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18
- Direito ao nome
Toda
pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes.
A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes
fictícios, se for necessário.
Artigo 19
- Direitos da criança
Toda
criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer,
por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20
- Direito à nacionalidade
1. Toda
pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda
pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra.
3. A
ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito
de mudá-la.
Artigo 21
- Direito à propriedade privada
1. Toda
pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso
e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma
pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e
nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a
usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser
reprimidas pela lei.
Artigo 22
- Direito de circulação e de residência
1. Toda
pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de
nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as
disposições legais.
2. Toda
pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu
próprio país.
3. O
exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em
virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para
prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança
ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades
das demais pessoas.
4. O
exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido
pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém
pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser
privado do direito de nele entrar.
6. O
estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na
presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão
adotada em conformidade com a lei.
7. Toda
pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em
caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
8. Em
nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou
não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco
de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social
ou de suas opiniões políticas.
9. É
proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23
- Direitos políticos
1. Todos
os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de
participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
b) de
votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter
acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei
pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o
inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade,
residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por
juiz competente, em processo penal.
Artigo 24
- Igualdade perante a lei
Todas as
pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25
- Proteção judicial
1. Toda
pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra
atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição,
pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida
por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os
Estados-partes comprometem-se:
a) a
assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado
decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a
desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a
assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em
que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo
III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26
- Desenvolvimento progressivo
Os
Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito
interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo
IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27
- Suspensão de garantias
1. Em caso
de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições
que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação,
suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais
disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o
Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A
disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos
seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4
(direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da
escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade),
12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18
(direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e
23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de
tais direitos.
3. Todo
Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá
comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por
intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as
disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da
suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28
- Cláusula federal
1. Quando
se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo
nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente
Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência
legislativa e judicial.
2. No
tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência
das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar
imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e
com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta
Convenção.
3. Quando
dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou
outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário
respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo
efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo 29
- Normas de interpretação
Nenhuma
disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a)
permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e
o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los
em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar
o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude
de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir
outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem
da forma democrática representativa de governo;
d) excluir
ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30
- Alcance das restrições
As
restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de
acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o
propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31
- Reconhecimento de outros direitos
Poderão
ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e
liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos
nos artigo 69 e 70.
Capítulo V
- DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32
- Correlação entre deveres e direitos
1. Toda
pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os
direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela
segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade
democrática.
PARTE II -
MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo
VI - ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33
- São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento
dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a) a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão;
e
b) a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo
VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 -
Organização
Artigo 34
- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros,
que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em
matéria de direitos humanos.
Artigo 35
- A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 36
- 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia
Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos
governos dos Estados-membros.
2. Cada um
dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado
que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados
Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um
deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37
- 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser
reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira
eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão
determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2. Não
pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38
- As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do
mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo
com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39
- A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40
- Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade
funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e
deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem
confiadas pela Comissão.
Seção 2 -
Funções
Artigo 41
- A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos
direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e
atribuições:
a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b)
formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c)
preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho
de suas funções;
d)
solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações
sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender
às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com
os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que lhes solicitarem;
f) atuar
com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta
Convenção; e
g)
apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 42
- Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos
que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas
do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência
e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43
- Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que
esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a
aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 -
Competência
Artigo 44
- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45
- 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e
examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro
Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta
Convenção.
2. As
comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e
examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma
declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão
não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito
tal declaração.
3. As
declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que
esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos
específicos.
4. As
declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da
referida Organização.
Artigo 46
- Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44
ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que
hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que
seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c) que a
matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de
solução internacional; e
d) que, no
caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o
domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da
entidade que submeter a petição.
2. As
disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste
artigo não se aplicarão quando:
a) não
existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo
legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b) não se
houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver
demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47
- A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada
de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a) não
preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não
expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
c) pela
exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada
a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
d) for
substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada
pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 -
Processo
Artigo 48
- 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
seguinte maneira:
a) se
reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará
informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da
petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de
um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de
cada caso;
b)
recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas
recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou
comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o
expediente;
c) poderá
também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou
comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d) se o
expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a
Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto
exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a
Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará,
e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades
necessárias;
e) poderá
pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se
isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os
interessados; e
f)
pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta
Convenção.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver
sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49
- Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do
inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que
será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e
posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50
- 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo
Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e
suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o
acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao
referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as
exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em
virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O
relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
3. Ao
encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51
- 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados
do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido
à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua
competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua
consideração.
2. A Comissão
fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado
deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
3.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se
publica ou não seu relatório.
Capítulo
VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 -
Organização
Artigo 52
- 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da
Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam
as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais,
de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os
propuser como candidatos.
2. Não
deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53
- 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da
maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da
Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
Estados.
2. Cada um
dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que
os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados
Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um
deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo 54
- 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só
poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na
primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da
referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes
desse três juízes.
2. O juiz
eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o
período deste.
3. Os
juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado
conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não
serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55
- 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à
Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um
dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos
Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua
escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se,
dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos
Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad
hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se
vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão
considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em
caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56
- O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57
- A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58
- 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral
da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar
reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados
Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e
mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na
Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a
sede da Corte.
2. A Corte
designará seu Secretário.
3. O
Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela
realizar fora da mesma.
Artigo 59
- A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção
do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a
independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário
Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60
- A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 -
Competência e funções
Artigo 61
- 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à
decisão da Corte.
2. Para
que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados
os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62
- 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem
convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A
declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da
mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte
tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e
aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que
os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida
competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos
anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63
- 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos
nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do
seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que
haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada.
2. Em
casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar
danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.
Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64
- 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção
dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no
que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A
Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres
sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos internacionais.
Artigo 65
- A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em
cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no
ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes,
indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas
sentenças.
Seção 3 -
Processo
Artigo 66
- 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a
sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes,
qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente
ou individual.
Artigo 67
- A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência
sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de
qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa
dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68
- 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da
Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte
da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no
país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
Artigo 69
- A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos
Estados-partes na Convenção.
Capítulo
IX - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70
- 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da
eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos
agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus
cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o
desempenho de suas funções.
2. Não se
poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos
membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas
funções.
Artigo 71
- Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com
outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade,
conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72
- Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e
despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus
Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções.
Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da
Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso,
as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte
elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá
nele introduzir modificações.
Artigo 73
- Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos
membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos
nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária
maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso
dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos
Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III
- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
- ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74
- 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os
Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A
ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito
de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados
houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de
adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela
aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu
instrumento de ratificação ou adesão.
3. O
Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a
entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75
- Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as
disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
23 de maio de 1969.
Artigo 76
- 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por
intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que
julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
2. Tais
emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que
houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois
terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes,
entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77
- 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes
reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a
esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de
proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2. Cada
Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será
aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78
- 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o
prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso
prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve
informar as outras partes.
2. Tal
denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que,
podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo
XI -
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção 1 -
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79
- Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a
cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de
noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização,
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80
- A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem
na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia
Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros.
Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias
votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela
Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.
Seção 2 -
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81
- Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada
Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário
Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e
a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 82
- A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na
lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na
Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de
votos.
____________
Adotada e
aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo
Brasil em 25.09.1992
|
segunda-feira, 16 de março de 2015
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
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