Autoria: Walmir do Nascimento Silva
Fonte Foto: www.google.com.br/search?q=imagem+do+migrante+estrangeiro
ESTRANGEIRO - do adjetivo
latino extraneus, que significa de fora, exterior, através do francês arcaico
estrangier.
É, para nós, o indivíduo natural de
outro país. Pode estar entre nós em caráter provisório, seja como visitante,
turista ou em missão especial, seja de caráter cientifico, técnico,
diplomático, seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.
Após respigarmos alguns dados
curiosos de fontes diversas, tentaremos apresentar dados interessantes a
respeito do estrangeiro, que tem sido discriminado em quase todo o mundo ultimamente,
sendo considerado indesejável, por ocupar espaços dos nativos em diversos segmentos
da sociedade, especialmente no setor de emprego e/ou mão-de-obra.
A xenofobia é quase natural e
histórica, entretanto, não deixa de ser mais uma faceta do egoísmo do ser
humano, manifestação de falta de solidariedade e até desumanidade, em alguns
casos. Poder-se-ia até comparar a aversão ao estrangeiro ao crime de racismo.
DESENVOLVIMENTO
Todo estrangeiro, legalmente presente
em um país, goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as
mesmas garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito aos
mesmos deveres, obrigado a respeitar a legislação do país.
Não é justo impedir arbitrariamente a
entrada de estrangeiros, cuja presença não só contribui muitas vezes para o
enriquecimento nacional, mas propicia um mais profundo entendimento entre os
povos. Proibições arbitrarias são contra o direito natural de liberdade de
locomoção. Qualquer proibição só se pode fundar nos imperativos do bem publico,
por exemplo: um país pode proibir a entrada de um estrangeiro portador de
moléstia contagiosa, ou condenado por algum crime em seu país de origem.
A exigência de passaporte tem sido o
meio mais generalizado de controle de entrada de estrangeiros.
Um estrangeiro pode tornar-se
brasileiro por adoção, após preenchidas certas exigências previstas em lei,
através da naturalização.
ENTRADA DO
ESTRANGEIRO
O direito do Estado de negar o
ingresso de estrangeiro em sua comunidade é inegável, e aos indivíduos que um
Estado não deseja receber foi dado o qualificativo de indesejáveis. E entre
esta categoria de pessoas, certos Estados às vezes são levados a incluir todos
os indivíduos de uma raça determinada, por exemplo, judeus, por apresentar
diferenças acentuadas em relação à raça do país.
Às vezes certos Estados, para se
defenderem de imigração excessiva, estabelece restrições baseadas num sistema
de quotas, e outros exigem taxa de entrada, e outros adotam a exigência de que
os passaportes sejam vistados pelas autoridades do estado de imigração.
Modernamente verifica-se um movimento
muito forte no mundo, com política restritiva adotada pela maioria dos países
quanto ao ingresso de estrangeiros em seu território, mesmo a titulo
temporário, como turistas, em razão de em muitos casos o objetivo é
de burlar as leis do país no que concerne à concessão da permanência.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
O Estado que acolhe estrangeiros em
seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas
obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o
estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível.
O Estado deve regular a condição do
estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino
de direitos admitidos pelo direito internacional.
Os direitos que devem ser
reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à liberdade individual e a
inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto,
inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de
família.
DIREITO OU
LIBERDADE RELATIVOS
Os direitos e liberdades supracitados
não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos
com a pena ultima.
É também licito e recomendável que se
recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos
políticos que tenham no país de origem.
DIREITOS E DEVERES.
O DECRETO N. 86.7l5, de l0 de
dezembro de l98l, regulamenta a Lei n. 6.8l5, de l9 de agosto de l980, que
define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Admissão do estrangeiro - Na forma do
artigo 2.º do supracitado Decreto, ela far-se-á mediante a concessão de visto:
- de trânsito;
- de turista;
- temporário;
- permanente;
- de cortesia;
- oficial;
- diplomático.
Entrada do estrangeiro- Consoante o
artigo 36 do mencionado Decreto, para a entrada do estrangeiro no território
brasileiro será exigido visto, salvo as exceções legais.
No caso de força maior devidamente
comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do
estrangeiro no Território Nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para
utilização do visto.
Ao natural de país limítrofe ,
domiciliado em cidade contígua ao Território Nacional, respeitados os interesses
de segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios
fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente carteira de identidade
válida, emitida por autoridade competente.
O estrangeiro, ao entrar no
Território Nacional, será fiscalizado pela Policia Federal, pelo Departamento
da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos no
regulamento.
Impedimento -Não poderá entrar no
Território Nacional quem:
- Não apresentar documento de viagem ou Carteira
de Identidade, quando admitida;
- Apresentar documento de viagem;
I - que não seja válido para o
Brasil,
II - que esteja com o prazo de
validade vencido;
III - que esteja com rasura ou
indício de falsificação.
com visto consular concedido sem a
observância das condições previstas na Lei n. 6.8l5, de l9 de agosto de l980, e
no Decreto em apreço.
Da saída e do Retorno- De
conformidade com o artigo 89, no momento de deixar o Território Nacional, o
estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de
viagem e o cartão de entrada e saída.
Da deportação - Nos casos de entrada
ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia
Federal, deverá retira-se do Território Nacional:
no prazo de 8 (oito) dias, em caso de
infração da Lei 6.8l5, de l9 de agosto de l980; no prazo de 3 (três) dias, no
caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.
Da extradição - Artigo 110: Compete
ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministério da Justiça:
efetivar a prisão do extraditando;
proceder à entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.
Art.111: O estrangeiro admitido na
condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade
junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do
visto.
§ lº Se o estrangeiro pretende
exercer atividade junto à entidade diversa daquela para a qual foi contratado
deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido
fundamentado e instruído com:
prova de registro como temporário,
cópia de contrato que gerou a
concessão do visto consular;
anuência expressa da entidade pela
qual foi inicialmente contatado, para o candidato prestar serviços a outra
empresa;
contato de locação de serviços com a
nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de
prover o regresso do contratado.
Art. 112 - O estrangeiro admitido na
condição de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a
fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado
na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio
nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região.
Art. 119 - Naturalização - O
estrangeiro que pretender naturalizar-se, deverá formular petição ao Ministro
da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade,
filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares
onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o
requisito a que alude o item VII do artigo l12, da Lei 6.8l5/80, e se deseja ou
não traduzir ou adaptar seu nome à língua portuguesa, devendo instruí-la com o
seguintes documentos:
cópia autêntica da Cédula de
Identidade para estrangeiro permanente;
atestado policial de residência
contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
atestado policial de antecedentes ...
prova de exercício de profissão...
atestado de sanidade física e mental;
certidão negativo do Imposto sobre
Renda...
O estrangeiro tem, conforme se vê, no
território onde reside, direitos e deveres. Entre os deveres, está o de
respeitar as leis e autoridade do país, pagar taxas, impostos etc.
Não se inclui aqui a obrigação do
serviço militar, pois a defesa externa e a segurança interna são funções
políticas. Pode, entretanto, servir nas funções de policia ou de bombeiros, e,
para tal mister podem ser até obrigados, conforme preceitua a Convenção de
Havana, em seu artigo 3.º
QUANTO Á JURISDIÇÃO CIVIL
No que tange a este tópico, o
estrangeiro está sujeito à jurisdição dos tribunais locais, quando se tratar de
ações reais sobre imóveis
Quanto à jurisdição criminal - o
estrangeiro está sujeito, em principio, à dos tribunais locais, pelos delitos
que cometam dentro dos limites do Estado em que se achem.
EXPULSÃO DO
ESTRANGEIRO
O Direito Internacional admite
pacificamente que o Estado tenha direito de expulsar o estrangeiro que atente
contra a segurança nacional ou contra a tranqüilidade publica, em função do
direito que tem o Estado de controlar a entrada, no seu território, de
elementos tidos por ele como indesejáveis. Mas o direito de expulsão não pode
ser exercido arbitrariamente, ou seja, deve limitar-se às estritas necessidades
da defesa e conservação do Estado, apenas a estrangeiro que perturbar
efetivamente a tranqüilidade ou a ordem publica.
Basicamente, os atos que, em geral
autorizam a expulsão são os seguintes: a) ofensa à dignidade nacional; b)
mendicidade e a vagabundagem; c) atos de devassidão; d) atos e propaganda
subversiva; e) provocação de desordens; f) conspiração; g) intrigas contra
países amigos; h) espionagem; i) entrada ilícita no território nacional.
A jurisprudência e a doutrina têm
admitido que a expulsão não deve degenerar em extradição, não podendo, pois,
ser perseguido no seu pais, após a extradição, por crime anterior.
O indivíduo expulso não deve também
ser entregue a terceiro Estado .Em geral o expulso é encaminhado ao país a que
pertence, e um Estado não pode recusar seus próprios nacionais.
CONCLUSÃO
Não devemos dar ao estrangeiro
tratamento que não gostaríamos de receber longe de nossa partia, nem alimentar
ou fomentar sentimentos de ódio ou de hostilidade contra nenhuma nação, povo ou
raça.
Todo estrangeiro deve portar-se de
modo digno da hospitalidade recebida, e o mesmo vale para nós, quando nos
encontrarmos em outro país.
Todo estrangeiro legalmente presente
num país goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas
garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito aos mesmos
deveres, sendo obrigado a respeitar a legislação do país e submeter-se à mesma
burocracia legal para sua tranqüilidade, estabilidade ou legalização.
REFERENCIA
BIBLIOGRAFIA
Pequena Enciclopédia de Moral e
Civismo. Fernando Bastos de Ávila - MEC.
Manual de Direito Internacional
Publico. Hildebrando Accioly - Ed. Saraiva.
Enciclopédia Saraiva do Direito.
Prof.: R. Limongi França. Ed. Saraiva.
Direitos e Obrigações dos
Estrangeiros no Brasil. Irineu Strenger. Editora LTr.- 1997.
Autoria: Walmir do Nascimento Silva
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