A imputação penal aos 18 anos, como adotado pela legislação penal brasileira, ou aos 16 anos, como pretendem alguns, não pode ser uma discussão simplista nem emocional, sob pena de retrocedermos enquanto sociedade em evolução na perspectiva da ampliação de direitos e garantias individuais e coletivas, além de termos resultados diversos do pretendido.
Juridicamente é imputável o indivíduo que, diante da possibilidade de cometimento de um ato ilícito, pode entender o caráter ilícito da conduta e agir conforme o direito, e escolhe, assim mesmo, praticar o ato ilícito. Entretanto, tal análise deve ser feita dentro de um contexto social. A prática do ato infracional vincula-se a um conjunto de fatores que envolvem o indivíduo e devem ser analisados em sua totalidade, a fim de que ataquemos as causas, e, em consequência, obtenhamos a sonhada paz social.
À medida que vemos crimes hediondos e bárbaros veiculados pela mídia, especialmente aqueles cujos autores são adolescentes, faz surgir no seio social o sentimento de vingança, a crença de que o encarceramento, por si só, constitua-se como medida adequada à retribuição pelo ato infracional praticado, bem como solução para extinção da inaceitável criminalidade.
Mas a violência não será solucionada com o encarceramento dos autores, especialmente os adolescentes, e sim pela atuação da sociedade, família e governo nas instâncias psicológicas, sociais, familiares e econômicas que envolvem seus autores. Punir sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantêm a violência só gera mais violência, além da reincidência.
O sistema penitenciário brasileiro não tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma "escola do crime". Portanto, nenhum tipo de experiência de encarceramento pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.
Como não temos penas de caráter perpétuo, "temos um encontro marcado com os aprisionados" que, se não passarem por processo de reeducação, ao saírem voltarão a delinquir e, possivelmente, com requintes de crueldade ainda maior, por falta de perspectiva de vida - o que os leva a perder as referências e valores sociais.
A solução definitiva passa, necessariamente, pelo investimento em ressocialização. A partir da oferta de educação, profissionalização, atendimento psicológico, fortalecimento da família do autor, lazer, cultura, dentre outras. Essas ações são capazes de interromper uma trajetória de vida equivocada e voltada para a prática de crimes, oferecendo aos autores a possibilidade de mudança de vida e a retomada do curso social adequado.
Dentre os diversos motivos para ser contrário à imputabilidade penal aos 16 anos um fato é vermos corriqueiramente adultos que se utilizam de adolescentes para a prática de atos infracionais, sabendo que a simples mudança da idade penal para 16 anos somente fará com que estes adultos passem a utilizar meninos e meninas com idades mais tenras, com 14 e 15 anos, por exemplo, gerando um efeito diverso do desejado, porque não se terá atingido o ideal social da segurança. Devemos, portanto, buscar a punição rigorosa daqueles que assumem o risco de utilizar adolescentes para a prática de ilícitos.
Importante deixar claro que o tratamento diferenciado para o adolescente que pratica ato infracional não é porque o adolescente não sabe o que está fazendo, mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajudá-lo a recomeçar.
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