sábado, 7 de março de 2015

Jovem denunciada por médico é presa por praticar aborto, Cunha agradece

no Maria Frô

por José Gilbert Arruda Martins
Em "comemoração", não sei se as mulheres e nós homens temos muito a comemorar, mas, ao Dia Internacional das Mulheres, o blog do Professor Gilbert vai replicar e comentar até amanhã as boas matérias sobre MULHERES nos blogs de mulheres como Maria Frô, Morena Socialista etc.
OPINIÃO
Como nós professores e professoras, os médicos e as médicas, exercem uma profissão realmente importante. É, ao meu ver, completamente descabido um médico atuar como esse indivíduo da matéria.
Os médicos e médicas deveriam passar por uma formação a nível de graduação onde tivessem em seu rol de disciplinas, matérias como História e Sociologia.
Você pode dizer, mas essas matérias não deveriam ser vistas lá no Ensino Médio, concordo, a questão é que na Educação Básica, além da má formação dos professores e professoras, você tem, na maioria das vezes, escolas que não permitem o debate aprofundado sobre questões sociais, políticas e econômicas, os educadores e educadoras são completamente impedidos de refletir com profundidade certos conteúdos, principalmente, quando em escolas particulares.
O curso de graduação de médicos está, a meu, por falta de um debate aprofundado e contundente sobre a realidade social, política, cultural e econômica do país, formando médicos que denominamos de "coxinhas" profissionais distantes da realidade do povo que irão atender. Não entendem nada ou quase nada do país e, o que é pior, dão seus pitacos e ainda participam de movimentos golpistas.
Blog do autor: http://professorgilbert2014.blogspot.com.br
Jovem denunciada por médico é presa por praticar aborto, Cunha agradece

Por Maria Frô
Médico dá passe livre ao fundamentalismo de Eduardo Cunha e denuncia à polícia uma jovem em São Bernardo do Campo que foi presa por praticar aborto. A jovem foi solta após pagar fiança.
5. ÉTICA PROFISSIONAL DO SIGILO PROFISSIONAL
Diante de abortamento espontâneo ou provocado, o(a) médico(a) ou qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato à autoridade policial, judicial, nem ao Ministério Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde é dever legal e ético, salvo para proteção da usuária e com o seu consentimento.
O não cumprimento da norma legal pode ensejar procedimento criminal, civil e éticoprofissional contra quem revelou a informação, respondendo por todos os danos causados à mulher.
É crime: “revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem” (Código Penal, art. 154).
(…)
O médico além de ferir a Norma técnica do MS, feriu o Código Penal, art. 154  e ainda feriu o código de ética médica:
DA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA Código de Ética Médica: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente” (art. 7º). É seu direito “indicar o procedimento adequado ao paciente observando as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país” (art. 21) e “recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência” (art. 28). É vedado “descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento” (art. 43) e “efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida” (art. 48).
Não cabe objeção de consciência: Em caso de omissão, o(a) médico(a) pode ser responsabilizado(a) civil e criminalmente pela morte da mulher ou pelos danos físicos e mentais que ela venha a sofrer, pois podia e devia agir para evitar tais resultados (Código Penal, art. 13, § 2º). É dever do Estado, manter, nos hospitais públicos, profissionais que realizem o abortamento. Caso a mulher venha a sofrer prejuízo de ordem moral, física ou psíquica em decorrência da omissão, poderá haver responsabilização pessoal e/ou institucional.
15 a) Em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a mulher;
b) Em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a); c)
No atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência.

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