POR FERNANDO BRITO
No blog de Marcelo Auler, opiniões preciosas.
As do juiz Flávio Antônio da Cruz, antigo juiz-substituto da Vara Criminal Federal onde atua Sérgio Moro.
18 regras de bom proceder judicial. Algumas delas:
Em Direito, fins e meios devem ser ambos legítimos;
Ninguém está acima da lei, nem mesmo quem as aplica;
Investigação não pode ser promovida para se confirmar aquilo que se imagina já saber. O nome disso é novela;
Nestes tempos em que a Lava Jato – e Sérgio Moro, pessoalmente – está sendo questionada não só pela divulgação de escutas feitas além do prazo legal e envolvendo pessoas sobre as quais não tem autoridade jurisdicional, mas também pelo grampo feito sobre o advogado de Lula, é bom saber o que dizia o Dr. Flávio, quando substituía Moro, segundo publicou o Conjur, em junho de 2010:
É o que também pensa Flávio Antônio da Cruz. Despachando ao lado da sala de Sérgio Moro — juiz que assina decisão autorizando a prorrogação das escutas no presídio, publicada pela ConJur —, Cruz não compartilha das opiniões do responsável por sua vara. “Qualquer sujeito — acusado ou mesmo já condenado — deve ter assegurado o direito ao contato pessoal ereservado com o advogado da sua escolha (artigo 5º, LXIII, CF). Sem esta prerrogativa, certamente o devido processo e o direito de petição (artigo 5º, XXXIV, ‘a’, CF e artigo 41, XIV, LEP) ficariam legados ao mundo das idéias de Platão; sem qualquer efetividade”, disse o juiz em voto dado no dia 18 de maio do ano passado.
E, de novo no post de Auler, retirado do Facebook do juiz:
“Tenho ministrado aulas de processo penal. Missão difícil. Mais difícil que resolver algumas equações hiperbólicas em derivadas parciais. Direito trata do que deve ser, é necessariamente contrafático. Costumo ensinar que conversa entre suspeitos e seus advogados, nessa condição, são indevassáveis. Afinal de contas, em uma democracia, é indispensável que suspeitos e acusados possam conversar com defensores da sua confiança, sem a intromissão do Estado. Claro que isso não impede que advogados sejam monitorados, preenchidos os requisitos do art. 5, XII, CF e lei 9.296, desde que sejam alvo de fundadas suspeitas, documentadas em inquérito, sob acompanhamento do juízo natural do caso. Mesmo nessa hipótese, todavia, segundo a lei, os clientes que tenham contado suas confidências para o defensor, no exercício de seus direitos constitucionais, não poderão ser prejudicados.
E suas opiniões sobre o linchamento midiático:
As distintas percepções do momento político atual são, no geral, igualmente respeitáveis. Há parcela de razão de parte a parte, segundo penso. O que não consigo compreender é o fato de alguns jornais simplesmente estarem incitando verdadeira disputa fratricida, parecendo querer que o antagonismo de argumentos seja substituído pela via coativa. Em alguma medida, em jornais de distintos matizes ideológicos, tem havido bastante proselitismo editorial, sem a indispensável cautela e isenção. Até parece que há quem queira que as torcidas organizadas se encontrem em campo, cada qual com seu tacape. Quem ganha com isso?“
A propósito: além de defensor das garantias constitucionais e processuais, o Dr. Flávio da Cruz é ético. Não há, em seus comentários, qualquer referência direta a pessoas ou a decisões de Sérgio Moro. Basta-lhe o plano do Direito, ao contrário do que temos visto Gilmar Mendes fazer com seus comícios políticos no STF.
Tanto é assim que não quis fazer comentários sobre fatos jurídicos concretos.
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