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O Conselho Tutelar é
composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças
e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada
caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma
relação de subordinação com
qualquer outro órgão do Estado. O primeiro conselho tutelar foi criado pelo
ex-prefeito de Maringá no Paraná Ricardo Barros em sua gestão.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é
absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada
por no mínimo três Conselheiros.
No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de horário
de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da
publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim
como é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA - aos Conselheiros Tutelares;
Claro em observância a autonomia do Conselho Tutelar que não se sujeita a
fiscalização do CMDCA em sentido amplo, pois visto ser um órgão autônomo é
regido no aspecto funcional pelo seu próprio estatuto , o qual deve conter os
critérios de punição inclusive o critério para perca de mandato de Conselheiro
Tutelar.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito
para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode
ser motivo para não concorrer a eleição, visto que em muitos municípios
Brasileiros, é feito um teste antes da efetiva candidatura para a eleição
popular.
Para ser Conselheiro Tutelar,
segundo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa deve ter mais de
21 anos, residir no município e possuir
reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências
para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou
nível superior. Há controvérsia sobre isso, havendo entendimento majoritário de
que o Município não pode acrescentar critérios aos já estabelecidos pelo
legislador federal.
Conforme o art. 133. do ECA, in verbis:
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
1.
Reconhecida
idoneidade moral;
2.
Idade superior a
vinte e um anos;
3.
Residir no
município.
Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é
técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o
atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso
para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e
possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que
ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se
faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz, é apenas o
zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os
garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder
Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não
conseguirem tal intento.[carece de
fontes]
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço
público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
definitivo julgamento.
Atribuições do Conselho Tutelar
1.
Atender crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
2.
Atender e
aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a
VII;
3.
Promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
1.
Requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
2.
Representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
4.
Encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente;
5.
Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
6.
Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
7.
Expedir
notificações;
8.
Requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9.
Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10.
Representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
11.
Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
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