sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Direito Processual Civil e efetividade dos Direitos Humanos




por José Gilbert Arruda Martins

Para que as disposições constitucionais sobre direitos fundamentais efetuem-se e passem a fazer parte das práticas cotidianas, são imprescindíveis a tarefa de educação social e a existência de potentes mecanismos a assegurá-los. À educação incumbe a urgência na formação de uma cultura dos direitos humanos, a combater as relações segregacionistas tipicamente brasileiras. A alusão de que todas as pessoas, independentemente de seu status social, são igualmente dignas encontra respaldo teórico incontestável. Em contrapartida, o acesso à dignidade passa por filtros monetários que afastam classes historicamente relegadas do gozo dos direitos.

Há, no Brasil um distanciamento das leis do resto da sociedade, fundamentalmente da parte social mais vulnerável. Nossa Carta Maior, chamada de “Cidadã” realmente inovou e, dentro de um contexto recém-saído de um regime autoritário, não poderia ser diferente. Claro, dentro dos limites impostos pelo grande capital tupiniquim. Eles, os representantes do capital rentista, cerca de 1% da população do país, de certa forma, “permitiram” que, após 21 anos de ditadura, a sociedade experimentasse um conjunto de leis garantidoras de direitos nunca antes vistos por estas bandas.

Agora, com a eleição do sr. Jair Bolsonaro esse mesmo grupo social minoritário, que permitiu a construção da Constituição de 1988 e os poucos avanços sociais nos governos Lula/Dilma, parece se voltar concretamente contra qualquer amparo legal ou não aos direitos do povo e, por incrível que possa parecer, aos Direitos Humanos. Há uma preocupação nacional e internacional nesse sentido. Só não ver quem não quer.

Não restam dúvidas, tanto a “Constituição Cidadã” quanto o Direito Processual Civil, trazem em seu bojo um conjunto de artigos e preceitos que teoricamente defendem Direitos Humanos e, se fazem isso, podemos asseverar que, pelo menos na lei, a sociedade, até a mais pobre tem a proteção da lei, apesar do distanciamento que acontece na prática da vida cotidiana das pessoas comuns.

Como instrumento cultural que é o processo civil deve providenciar para o exercício da solidariedade. E, pelo menos na letra da lei, o faz.

Claro que, se levarmos em conta populações das periferias das grandes cidades, as populações de negras e negros, indígenas, população LGBTQIAP+... etc., não podemos afirmar, no entanto, que a lei tenha ou faça a mesma defesa, pelo menos não é o que acontece na prática, os exemplos de desrespeito institucional pelos direitos humanos desses humanos proliferam todos os dias.

REFERÊNCIA:

OLIVEIRA, C. A. Alvaro de. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos. Fundamentais. Disponível em: file:///C:/Users/Samsung%20Evo/Downloads/49187-199540-1-PB.pdf  Acessado dia 12 de dezembro de 2018.

SCARPARO, Eduardo Kochenborger . O Processo como Instrumento dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31934-37313-1-PB.pdf Acessado dia 12 de dezembro de 2018.



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