A despeito do surgimento após a Segunda Guerra Mundial de duas convergências bem definidas, a saber, preocupação com o meio ambiente e busca por uma melhor qualidade de vida, pode-se conceber como pacífico o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se constitui em um direito fundamental.
IMAGEM: Nosso Ambiente Direito
por José Gilbert Arruda Martins
São
grandes os problemas ambientais em nível internacional: mudança climática, chuva
ácida, destruição das florestas, diminuição da camada de ozônio, extinção gradativa
da fauna e flora. Devido a estes grandes problemas ambientais, existem muitas
preocupações para o futuro, impossível de ser precisado. Os direitos e deveres
chocam-se, a partir das ações dos indivíduos. O direito ao meio ambiente
constitui um direito ao meio ambiente sadio e ao mesmo tempo corresponde um
dever.
Devemos
ao planeta e, fundamentalmente às novas gerações um mundo melhor. As gerações
passadas e a nossa geração, que presencia o grande capital e os grupos
financeiros e industriais destruírem o meio ambiente sem preocupação com o
presente mas, principalmente com as gerações futuras, demonstra cabalmente
como, antes de qualquer coisa, precisamos entender como funciona os sistema
econômicos e políticos para que possamos ter as mínimas condições de
organização crítica e operacional para, de forma organizada, pensarmos reações
a partir da sociedade organizada contra as políticas públicas ou não de
destruição do planeta.
“A
mudança paradigmática do direito pós-moderno, traduzida no modelo de um Estado
Socioambiental, teve como pano de fundo a pressão da comunidade internacional e
os acidentes ambientais e acabou por despontar a formação de relações jurídicas
intergeracionais. Eis que surge, então, o Princípio da Solidariedade
Intergeracional, ou como preferem alguns, Princípio da Equidade
Intergeracional, o qual revela, ao lado dessa mudança paradigmática, as faces
de um novo direito – um direito axiológico, guiado pelos mandamentos dos
princípios.”
Procura-se
demonstrar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado se constitui em um
direito fundamental, assim como que a sua defesa e preservação pelo poder
público e pela coletividade têm por escopo garantir o uso do bem ambiental
tanto para as presentes quanto para as futuras gerações. Formula-se o
entendimento de que tal garantia, no tocante às gerações futuras, se trata de
uma promessa de um direito futuro.
REFERÊNCIAS:
CAVALCANTE
FILHO, Raimundo Paulino. Meio ambiente prospectivo: princípio constitucional da
solidariedade intergeracional. Disponível: https://jus.com.br/artigos/18582/meio-ambiente-prospectivo-principio-constitucional-da-solidariedade-intergeracional
Acessado dia 18 de dezembro de 2018.
MENDES,
LARA FRANÇA.
A
JUSTIÇA INTERGERACIONAL: UMA PERSPETIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL DAS FUTURAS
GERAÇÕES AO MEIO AMBIENTE. Disponível: Acessado dia 18 de dezembro de 2018.
SILVA,
Marcela Vitoriano e. O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL: um olhar do
Direito para o futuro. Disponível: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/179
Acessado dia 18 de dezembro de 2018.
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