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por José Gilbert A. Martins*
Quando,
a partir, principalmente de 2002 o cenário político nacional foi reformulado
com a ascensão ao poder central do país do Partido dos Trabalhadores, um novo
embate político passou a existir concretamente, de um lado o PT e do outro o
PSDB.
Essa
polarização foi, num primeiro momento, debatida de forma inteligente por alguns
integrantes da política e da mídia nacionais e internacionais, depois, com o
tempo, passou a ser criticada, pois fazia do cenário eleitoral uma disputa
entre apenas duas agremiações.
O
certo é que, ao longo dos últimos doze anos essa polarização de agudizou, PT e
PSDB disputaram os mais importantes pleitos eleitorais no país, em São Paulo,
Estado mais rico e importante o PSDB instalou-se e continua, o PT por sua vez
está há mais de 12 anos no poder central.
Mas,
o grande e fundamental debate que precisa ser feito pela sociedade brasileira,
principalmente pelos trabalhadores e trabalhadoras, são as diferenças de administração
no que se refere aos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras e da maioria
em geral.
Quem
pegar jornais para ler, mesmo aqueles ligados à grande mídia, denominada pelo
jornalista PHA (Paulo Henrique Amorim) de PIG – Partido da Imprensa Golpista -,
verão que nos oito anos de governo FHC, portanto do PSDB, o país retrocedeu em
várias áreas que dizem respeito aos interesses dos trabalhadores e da sociedade
como um todo.
Nos
dois governos de FHC tivemos o maior desmonte já realizado de um Estado em todo
a história das privatizações. E, o que é sério, os recursos advindos desse
desmonte não foi devidamente aplicado nas áreas sociais.
A
Educação Pública, no período de governo de FHC, foi brutalmente sucateada, não
existe registro, por exemplo, da criação de nenhuma escola de nível superior e,
a educação básica em seu nível médio – Ensino Médio -, também sofreu
sucateamento e abandono.
Nessa
comparação entre esses dois projetos, vamos destacar do lado do governo petista
– Lula da Silva – alguns poucos pontos que fazem desse governo um dos momentos
mais importantes da República brasileira, principalmente no que diz respeito
aos trabalhadores e ao povo mais pobre em geral.
Em
2009 o Poder Executivo Federal enviou ao Congresso Nacional uma proposta de emenda
constitucional que fez a educação pública avançar enormemente que foi a Emenda
Constitucional 59/2009:
“São as seguintes as
alterações na Constituição Federal, promovidas pela Emenda Constitucional n.
59/2009:
• Art. 208. (…)
I – Educação Básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; (O disposto neste inciso I deverá ser implementado progressivamente,
até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e
financeiro da União).
VII – atendimento ao
educando, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
• Art. 211. (…)
§4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
• Art. 212. (…)
§3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
• Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo
de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a:
VI – estabelecimento de
meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
interno bruto.
• Art. 76. Do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
§3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o
percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco
décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de
2010, e nulo no exercício de 2011.
Mudanças na LDB:
“Com treze anos de vigência já completados, a LDB recebeu várias
alterações, particularmente no referente à Educação Básica, em suas diferentes
etapas e modalidades. Após a edição da Lei n. 9.475/1997, que alterou o artigo
33 da LDB, prevendo a obrigatoriedade do respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, outras leis modificaram-na quanto à Educação Básica 2.
2 Leis que alteraram a LDB, no que se relaciona com a Educação
Básica, e cujas alterações estão em vigor atualmente:
• Lei n. 12.061/2009: alterou o inciso II do art. 4º e o inciso VI
do art. 10 da LDB, para assegurar o acesso de todos os interessados ao Ensino
Médio público.
• Lei n. 12.020/2009: alterou a redação do inciso II do art. 20,
que define instituições de ensino comunitárias.
• Lei n. 12.014/2009: alterou o art. 61 para discriminar as
categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da Educação
Básica.
• Lei n. 12.013/2009: alterou o art. 12, determinando às
instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos
pais, conviventes ou não com seus filhos.
• Lei n. 11.788/2008: alterou o art. 82, sobre o estágio de
estudantes.
• Lei n. 11.741/2008: redimensionou, institucionalizou e integrou
as ações da Educação Profissional Técnica de nível médio, da Educação de Jovens
e Adultos e da Educação Profissional e Tecnológica.
• Lei n. 11.769/2008: incluiu parágrafo no art. 26, sobre a música
como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo.
• Lei n. 11.700/2008: incluiu o inciso X no artigo 4º, fixando
como dever do Estado efetivar a garantia de vaga na escola pública de Educação
Infantil ou de Ensino Fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
• Lei n. 11.684/2008: incluiu Filosofia e Sociologia como
obrigatórias no Ensino Médio.
• Lei n. 11.645/2008: alterou a redação do art. 26-A, para incluir
no currículo a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira
e Indígena”.
• Lei n. 11.525/2007: acrescentou §5º ao art. 32, incluindo
conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do
Ensino Fundamental.
• Lei n. 11.330/2006: deu nova redação ao §3º do art. 87,
referente ao recenseamento de estudantes no Ensino Fundamental, com especial
atenção para o grupo de 6 a 14 anos e de 15 a 16 anos de idade. (LDB/2006)
A maior parte dessas modificações tem relevância social, porque,
além de reorganizarem aspectos da Educação Básica, ampliam o acesso das
crianças ao mundo letrado, asseguram-lhes outros benefícios concretos que
contribuem para o seu desenvolvimento pleno, orientado por profissionais da
educação especializados.”
Se o leitor for um bom observador, prestar atenção e analisar de
forma clara verá que a maioria absoluta e as mais importantes e fundamentais
mudanças na educação pública, principalmente na educação básica foram feitas no
período de governo de Lula da Silva.
Portanto, para finalizarmos nossa reflexão, são dois projetos
completamente diferentes, um, o primeiro do PSDB que, notoriamente é
privatista/neoliberal/excludente e outro voltado aos interesses da maioria do
Povo. Escolha, veja de que lado você realmente quer estar.
Por José Gilbert Arruda Martins (Professor)
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