por José Gilbert Arruda Martins
Para
que as disposições constitucionais sobre direitos fundamentais efetuem-se e
passem a fazer parte das práticas cotidianas, são imprescindíveis a tarefa de educação
social e a existência de potentes mecanismos a assegurá-los. À educação incumbe
a urgência na formação de uma cultura dos direitos humanos, a combater as
relações segregacionistas tipicamente brasileiras. A alusão de que todas as pessoas,
independentemente de seu status social, são igualmente dignas encontra respaldo
teórico incontestável. Em contrapartida, o acesso à dignidade passa por filtros
monetários que afastam classes historicamente relegadas do gozo dos direitos.
Há,
no Brasil um distanciamento das leis do resto da sociedade, fundamentalmente da
parte social mais vulnerável. Nossa Carta Maior, chamada de “Cidadã” realmente
inovou e, dentro de um contexto recém-saído de um regime autoritário, não
poderia ser diferente. Claro, dentro dos limites impostos pelo grande capital
tupiniquim. Eles, os representantes do capital rentista, cerca de 1% da
população do país, de certa forma, “permitiram” que, após 21 anos de ditadura,
a sociedade experimentasse um conjunto de leis garantidoras de direitos nunca
antes vistos por estas bandas.
Agora,
com a eleição do sr. Jair Bolsonaro esse mesmo grupo social minoritário, que permitiu
a construção da Constituição de 1988 e os poucos avanços sociais nos governos
Lula/Dilma, parece se voltar concretamente contra qualquer amparo legal ou não
aos direitos do povo e, por incrível que possa parecer, aos Direitos Humanos.
Há uma preocupação nacional e internacional nesse sentido. Só não ver quem não
quer.
Não
restam dúvidas, tanto a “Constituição Cidadã” quanto o Direito Processual
Civil, trazem em seu bojo um conjunto de artigos e preceitos que teoricamente
defendem Direitos Humanos e, se fazem isso, podemos asseverar que, pelo menos
na lei, a sociedade, até a mais pobre tem a proteção da lei, apesar do
distanciamento que acontece na prática da vida cotidiana das pessoas comuns.
Como
instrumento cultural que é o processo civil deve providenciar para o exercício
da solidariedade. E, pelo menos na letra da lei, o faz.
Claro
que, se levarmos em conta populações das periferias das grandes cidades, as
populações de negras e negros, indígenas, população LGBTQIAP+... etc., não
podemos afirmar, no entanto, que a lei tenha ou faça a mesma defesa, pelo menos
não é o que acontece na prática, os exemplos de desrespeito institucional pelos
direitos humanos desses humanos proliferam todos os dias.
REFERÊNCIA:
OLIVEIRA,
C. A. Alvaro de. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos. Fundamentais. Disponível
em: file:///C:/Users/Samsung%20Evo/Downloads/49187-199540-1-PB.pdf Acessado dia 12 de dezembro de 2018.
SCARPARO,
Eduardo Kochenborger . O Processo como Instrumento dos Direitos Fundamentais.
Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31934-37313-1-PB.pdf
Acessado dia 12 de dezembro de 2018.