por José Gilbert Arruda Martins
A lei n°.
13.129/2015, ampliou o âmbito da aplicação da arbitragem, dispondo
expressamente que a Administração Pública direta e indireta poderá valer-se da
arbitragem, conforme parágrafo 1° acrescentado ao artigo 1° da lei n°.
9.307/1996:

“Art. 1° As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
“§ 1° A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direito patrimoniais disponíveis.”
O certo é que
existe um arcabouço legal bastante significativo amparando o uso da arbitragem
na administração pública, por outro lado, existe também um debate que vai além
do texto legal e adentra o mundo dos princípios, e, sem eles, a letra da lei
perde sua sustentação.
Pelo que vimos
na lista de leis exposta acima, a arbitragem ganha força no Brasil com o
advento e implantação do Estado Neoliberal na década de 1990, mais
precisamente, nos governos Collor, Itamar e, fundamentalmente, nos dois
governos de FHC (1995 a 2002).
Pensar o
instituto da arbitragem dentro desse cenário parece ser um ponto importante
para quem deseja trabalhar ou já milita nessa área.
Entender
concretamente quais interesses as leis criadas nessa época defendem a partir de
uma visão onde há uma mudança radical no modelo de Estado, me parece
importante.
Mesmo porque o
maior e mais importante objetivo da estrutura judiciária estatal e, acredito
também da Mediação e Arbitragem, é o bem-estar coletivo não apenas individual
e, para que isso ocorra tanto o aparato da justiça comum, mas também da justiça
alternativa, precisa enxergar nos litígios que envolvam interesses públicos,
requisitos que vão muito além do individual que são os requisitos dos
interesses nacionais de um País e de um Povo.
Vejamos o que
diz o autor do livro Mediação e Arbitragem Roberto Portugal Bacellar:
“Independentemente
do estímulo que se dê aos meios alternativos de resolução de conflitos, a
preservação da legitimação, da autonomia e independência do Poder Judiciário é
essencial para o regular funcionamento das instituições e para a garantia dos
direitos do cidadão” (Bacellar, 2012, p. 37)
Os direitos de
cidadania vão além dos direitos postos na Carta Maior de 1988 no seu artigo 5°.
Quando uma empresa estatal, e ai se encaixam a empresa de economia mista, como
por exemplo, a Petrobrás, por ventura leva uma disputa que envolve, por
exemplo, campos de petróleo do pré-sal ao julgamento arbitral, ela está
colocando no jogo da disputa interesses de grande impacto social e mesmo de
soberania nacional, pois envolve um produto que é hoje a principal fonte de
energia do planeta.
Portanto, vejo
que há por parte dos especialistas em direito a preocupação também com a
importância específica de cada demanda do estado, se é de pequeno ou grande
vulto, se tem grande ou pequeno impacto na sociedade como um todo.
O
Neoliberalismo, sistema que criou as condições ideias para o forte
desenvolvimento da arbitragem no Brasil, entre outras coisas, prega o mínimo de
interferência do Estado na economia. A troco do quê? A quem interessa essa
ausência estatal?
Os institutos da
Mediação e da Arbitragem são importantes e bem vindos, mas precisam enxergar os
detalhes por baixo do véu que encobre a macroeconomia, macro política e,
talvez, parte do sistema de justiça do país, senão corremos o risco de
transformar a Mediação e a Arbitragem em mais dois instrumentos que irão de uma
forma ou de outra, em vez de ajudar, atrapalhar a vida da sociedade mais pobre,
mais frágil e necessitada de proteção e de uma justiça “justa”, de fácil acesso
e democrática.
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