sábado, 30 de julho de 2016

Conflitos entre os princípios da Arbitragem e os princípios da Administração Pública

por José Gilbert Arruda Martins

A lei n°. 13.129/2015, ampliou o âmbito da aplicação da arbitragem, dispondo expressamente que a Administração Pública direta e indireta poderá valer-se da arbitragem, conforme parágrafo 1° acrescentado ao artigo 1° da lei n°. 9.307/1996:




“Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

“§ 1° A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direito patrimoniais disponíveis.”

O certo é que existe um arcabouço legal bastante significativo amparando o uso da arbitragem na administração pública, por outro lado, existe também um debate que vai além do texto legal e adentra o mundo dos princípios, e, sem eles, a letra da lei perde sua sustentação. 

Pelo que vimos na lista de leis exposta acima, a arbitragem ganha força no Brasil com o advento e implantação do Estado Neoliberal na década de 1990, mais precisamente, nos governos Collor, Itamar e, fundamentalmente, nos dois governos de FHC (1995 a 2002).

Pensar o instituto da arbitragem dentro desse cenário parece ser um ponto importante para quem deseja trabalhar ou já milita nessa área.

Entender concretamente quais interesses as leis criadas nessa época defendem a partir de uma visão onde há uma mudança radical no modelo de Estado, me parece importante.

Mesmo porque o maior e mais importante objetivo da estrutura judiciária estatal e, acredito também da Mediação e Arbitragem, é o bem-estar coletivo não apenas individual e, para que isso ocorra tanto o aparato da justiça comum, mas também da justiça alternativa, precisa enxergar nos litígios que envolvam interesses públicos, requisitos que vão muito além do individual que são os requisitos dos interesses nacionais de um País e de um Povo.

Vejamos o que diz o autor do livro Mediação e Arbitragem Roberto Portugal Bacellar:

“Independentemente do estímulo que se dê aos meios alternativos de resolução de conflitos, a preservação da legitimação, da autonomia e independência do Poder Judiciário é essencial para o regular funcionamento das instituições e para a garantia dos direitos do cidadão” (Bacellar, 2012, p. 37)

Os direitos de cidadania vão além dos direitos postos na Carta Maior de 1988 no seu artigo 5°. Quando uma empresa estatal, e ai se encaixam a empresa de economia mista, como por exemplo, a Petrobrás, por ventura leva uma disputa que envolve, por exemplo, campos de petróleo do pré-sal ao julgamento arbitral, ela está colocando no jogo da disputa interesses de grande impacto social e mesmo de soberania nacional, pois envolve um produto que é hoje a principal fonte de energia do planeta.

Portanto, vejo que há por parte dos especialistas em direito a preocupação também com a importância específica de cada demanda do estado, se é de pequeno ou grande vulto, se tem grande ou pequeno impacto na sociedade como um todo.

O Neoliberalismo, sistema que criou as condições ideias para o forte desenvolvimento da arbitragem no Brasil, entre outras coisas, prega o mínimo de interferência do Estado na economia. A troco do quê? A quem interessa essa ausência estatal?


Os institutos da Mediação e da Arbitragem são importantes e bem vindos, mas precisam enxergar os detalhes por baixo do véu que encobre a macroeconomia, macro política e, talvez, parte do sistema de justiça do país, senão corremos o risco de transformar a Mediação e a Arbitragem em mais dois instrumentos que irão de uma forma ou de outra, em vez de ajudar, atrapalhar a vida da sociedade mais pobre, mais frágil e necessitada de proteção e de uma justiça “justa”, de fácil acesso e democrática.

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