Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui a Política Nacional para a
População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a
Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios,
diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para
fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo
populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados e a
inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma
temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite
temporário ou como moradia provisória.
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Art. 2o A
Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de
forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos
que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. O
instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem
compartilhadas.
Art. 3o Os
entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em
Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados
por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em
situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades
representativas desse segmento da população.
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Art. 4o O Poder Executivo Federal poderá
firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins
lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a
população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes
e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de
Rua.
Art. 5o São
princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além
da igualdade e equidade:
I - respeito
à dignidade da pessoa humana;
II - direito
à convivência familiar e comunitária;
III - valorização
e respeito à vida e à cidadania;
IV - atendimento
humanizado e universalizado; e
V - respeito
às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade,
gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com
deficiência.
Art. 6o São
diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade
do poder público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação
das políticas
públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração
das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração
dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação
da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população
em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas
públicas;
VII - incentivo
e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas
diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e
avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito
às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e
recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e
monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação
e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de
capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no
atendimento deste grupo populacional; e
X - democratização
do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
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Art. 7o São
objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo,
simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas
públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia,
segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir
a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no
desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e
intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - instituir
a contagem oficial
da população em situação de rua;
IV - produzir,
sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de
cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
V - desenvolver
ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de
respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os
demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar
a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em
situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do
conhecimento;
VII - implantar
centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIII - incentivar
a criação, divulgação e disponibilização de canais de
comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em
situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das
políticas públicas voltadas para este segmento;
IX - proporcionar o acesso das pessoas em
situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas
de transferência de renda, na forma da legislação específica;
X - criar
meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o
Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XI - adotar padrão básico de qualidade,
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de
acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o;
XII - implementar
centros de referência especializados para atendimento da população em situação
de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência
Social;
XIII - implementar
ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso
permanente à alimentação pela população em situação de rua à alimentação, com
qualidade; e
XIV - disponibilizar
programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o
objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.
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Art. 8o O
padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento
temporário deverá observar limite de capacidade, regras de
funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e
distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas,
respeitado o direito de permanência da população em situação de rua,
preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1o Os serviços de
acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de
pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 2o A
estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como
referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das
pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 3o Cabe
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da
Secretaria Nacional de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação
e a ampliação da rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
§ 4o A
rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para
incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua
articulação com programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal,
estaduais, municipais e do Distrito Federal.
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Art. 9o Fica
instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua, integrado por representantes da
sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada
órgão a seguir descrito:
I - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério
da Justiça;
IV - Ministério
da Saúde;
V - Ministério
da Educação;
VI - Ministério
das Cidades;
VII - Ministério
do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério
dos Esportes; e
IX - Ministério
da Cultura.
§ 1o A
sociedade civil terá nove representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de
organizações de âmbito nacional da população em situação de rua e quatro
de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação
de rua.
§ 2o Os
membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades as quais representam e designados pelo Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
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Art. 10. O
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua terá as seguintes atribuições:
I - elaborar
planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação
da Política Nacional para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às
metas, objetivos e responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo
Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de
2006;
II - acompanhar
e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua;
III - desenvolver,
em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o
monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em
Situação de Rua;
IV - propor
medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas
federais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a
divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - instituir
grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais
a que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Brasil e
analisar formas para sua inclusão e compensação social;
VII - acompanhar
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação da Política
Nacional da População em Situação de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente,
encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - deliberar
sobre a forma de condução dos seus trabalhos.
Art. 11. O
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas e
representantes da população em situação de rua para participar de suas
atividades.
Art. 12. A
participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestarão o
apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 14. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República dará apoio
técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 15. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituirá
o Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação
de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes
atribuições:
I - divulgar
e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para
denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas
voltadas à população em situação de rua, garantido o anonimato dos
denunciantes;
II - apoiar
a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação
de rua, em âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos
sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana
em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas
diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais,
econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as
políticas públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos
instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra
a população em situação de rua.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da
Independência e 121o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff