quarta-feira, 8 de julho de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
        a) os inalistáveis e os analfabetos;
        b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da legislatura;
        b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;      (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
        c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
          i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
        a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
        1. os Ministros de Estado:
        2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
        3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
        4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
        5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
        6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
        8. os Magistrados;
        9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
        10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
        11. os Interventores Federais;
        12, os Secretários de Estado;
        13. os Prefeitos Municipais;
        14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
        15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
        16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
        b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
        c) (Vetado);
        d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
        e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
        f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
        g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
        h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
        i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
        j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
        I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
        III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
        a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
        b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
        1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
        2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
        3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
        4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
        IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
        b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
        c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
        V - para o Senado Federal:
        a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
        b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
        VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
        VII - para a Câmara Municipal:
        a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
        b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .
        § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
        § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
        § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
        Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
        I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
        II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
        III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
        Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
        § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
        § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
        § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
        Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
        Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
        § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
        § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
        § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
        § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
        § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
        Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
        Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
        Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
        Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
        § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
        § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
        Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
        Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
        Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
        Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
        Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
        § 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
        § 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
        Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
        Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
        Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
        Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
        Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.        (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
        Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
        Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
        Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
        Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
        Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 19524.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
        Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
        I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
        a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
        b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
        c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
        II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
        III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
        IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
        V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
        VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
        VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
        VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
        IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
        X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
        XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
        XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
        XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
        XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
        XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
        Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
        Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
        Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
        Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
        Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
        Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
        Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1990
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terça-feira, 7 de julho de 2015

Gangues do Brasil

por José Gilbert Arruda Martins
  1. Quadrilha, bando, associação criminosa ou gangue (do inglês gang) são denominações atribuídas a um grupo de pessoas que tem, por objetivo, práticas criminosas ou atividades consideradas ilegais em determinado ordenamento jurídico, com seus integrantes compartilhando uma identidade comum.
     
     Ao contrário do filme, o Brasil não está um caos como Nova Iorque estava e, costumamos receber imigrantes de todas as partes do mundo, com respeito e humanidade.
  2. Mas, em pelo menos um aspecto, os acontecimentos no Brasil, da eleição de outubro de 2014 até hoje, se assemelham ao "Gangs de New York", e essa faceta é justamente a violência.
  3. "Em meados do século XIX, Nova Iorque era dividida por facções. 
  4. O filme desfaz a ideia que havia na época, por parte dos imigrantes, de que os Estados Unidos era um país onde reinavam a tolerância religiosa, a democracia, a total liberdade e a prosperidade."
  5. O cenário de violência atual, desfaz a máscara de que somos um país pacífico, tolerante com as diferenças e respeitador das leis e da liberdade.
  6. O que estamos presenciando em termos de violência nas ruas e nas redes sociais, choca até ao mais realistas dos sociólogos especialista sobre a história do Brasil.
  7. O partido político mais importante da oposição, legalmente constituído - PSDB - em convenção e usando o palanque nacional da grande e conservadora imprensa, destila ódio e insufla a violência.
  8. As lideranças do partido, uma delas ex-presidente, de forma completamente descabida e irresponsável, defende "Estamos prontos para assumir".
  9. A outra liderança, que recentemente, perdeu a eleição, alardeia "Perdi a eleição para uma facção criminosa".
  10. Essas frases, esse discurso é próprio de pessoas decentes?
  11. É próprio de pessoas que desejam o bem ao país e ao seu povo?
  12. Se as redes sociais estão repletas de discursos nazistas de puro ódio; se jovens, homens e mulheres, evidenciam sua raiva contra pessoas comuns e autoridades constituídas brasileiras aqui e no exterior, é por que se sentem apoiados por esse tipo de comportamento que vem sendo defendido dia a dia pela oposição.
  13. Parece que nas reuniões do PSDB e do DEM, as lideranças e seus seguidores, não debatem projetos para o país. A pauta é sempre a mesma, espalhar o medo e o caos para desestabilizar e derrubar um governo eleito de forma democrática pela maioria da sociedade.
  14. A mídia televisiva e escrita, por meio de seus apresentadores, amplificam as falas e discursos recheados de preconceitos, racismo, homofobia, autoritarismo e ódio.
  15. O PSDB, o DEM e a grande imprensa atuam como gangues. Grupos, como exposto no início dessa matéria, de criminosos que insuflam e amplificam a violência e o ódio na sociedade.
  16. Usam e abusam da mídia conservadora para, de forma leviana, e em conta-gotas, despejar de forma seletiva, na opinião pública, vazamentos das delações extraídas, ninguém sabe como, pelo juiz Moro.
  17. O PSDB e o DEM, agem, como gangues, quando desrespeitam o Estado de Direito na defesa estapafúrdia do impedimento da presidente sem bases constitucionais. 

Com informações de: http://ottobismarck.blogspot.com.br/2005/05/resenha-sobre-o-filme-gangues-de-nova.html

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Contra tudo e contra todos, Luiz Inácio Lula da Silva receberá o Nobel da Paz.

EDISON BRITO no GGN
Contra tudo e contra todos, Luiz Inácio Lula da Silva receberá o Nobel da Paz. Tornando-se o primeiro brasileiro laureado com o prêmio.
Não é um exercício de futurismo, de adivinhação ou um chute de charlatão. É a constatação da obviedade. O “gran-finale” de uma obra que teve início no seu governo: o Bolsa-Família.
Programa de transferência de renda que retirou o Brasil da pobreza absoluta. Deu visibilidade e esperança a quase 40 milhões de brasileiros. Os que passavam fome hoje têm o que comer.
É chover no molhado reafirmar que :
◾O Bolsa Família tem um custo muito baixo aos cofres públicos
◾Aqueceu a economia
◾Promoveu melhorias na saúde da população de baixa renda
◾Trouxe melhorias na educação da população de baixa renda
◾Reduziu oo Trabalho Infantil
◾Aumentou o empoderamento das Mulheres
Superou velhos preconceitos.
◾“O Bolsa Família incentiva os pobres a fazer filhos”.
◾“O dinheiro do Bolsa Família é gasto com roupas de ‘marca’”.
◾“Efeito-preguiça: o Bolsa Família acomoda e sustenta vagabundos”.
◾“Bolsa Família estimula corrupção local e clientelismo”.
O BF é considerado internacionalmente como o “principal instrumento de transferência de renda do mundo pela Organização das Nações Unidas (ONU)”.
“O Bolsa Família foi apontado, em 2013, pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) como uma das principais estratégias adotadas pelo país que resultaram na superação da fome, retirando, assim, o país do mapa da fome mundial. Adicionalmente, a Associação Internacional de Segurança Social (AISS) concedeu ao Brasil um prestigioso prêmio internacional devido ao caráter inovador de redução da pobreza trazido pelo Bolsa Família, considerado o mais importante do mundo dentro dos grupos de programas de transferência condicional de renda. A instituição espera, ainda, que o Bolsa Família sirva de exemplo para que mais países implementam programas similares em benefício de seus cidadãos “. Carta Capital. O grifo é meu.
Segundo a FAO, atualmente existe no mundo 805 milhões de pessoas em estado de Fome Crônica. (A fome crônica é uma carência constante de alimentos suficientes para manter o organismo em perfeito funcionamento. Os indivíduos ou populações sujeitos à fome crônica pertencem a comunidades pobres, são pessoas desnutridas e que desenvolvem diversas doenças em consequência da falta de nutrientes necessários para a constituição de saúde física e intelectual).
Quem tem fome não pode esperar “o bolo crescer”. Por isso os olhos do mundo se voltam para o Brasil. Por isso Lula é constantemente convidado a explicar o funcionamento do Bolsa Família.
Recentemente na Itália voltou a afirmar que “É preciso que a gente continue fazendo política de transferência de renda para os mais pobres. É preciso que a gente socialize essas informações com os países mais pobres da América Latina e da África. É preciso que a gente leve tecnologia pra esses países, que a gente leve financiamento pra esses países, para que a gente possa poder, em 2025, acabar com a fome na África, que foi um compromisso que nós assumimos numa reunião da União Africana.
Eu estou convencido, companheiros italianos, eu estou convencido, companheiro Martina, companheiro primeiro-ministro Renzi, que o Brasil provou que é possível acabar com a fome no mundo”.
A preocupação do ex-presidente com o problema da fome é uma constante.
Para Kenneth M. Quinn, presidente da World Food Prize Foundation, Luiz Inácio Lula da Silva é o “maior e mais apaixonado lutador contra a fome no mundo”.
Quinn foi embaixador dos Estados Unidos e trabalhou durante 32 anos no Departamento de Estado americano. A World Food Prize Foundation premia cidadãos que contribuem significativamente para o combate à fome no mundo.
Lula foi premiado ou homenageado por diversas instituições desde que deixou a presidência:
29/05/2014 – São Paulo (SP) Medalha “Knowledge Advancing Social Justice” (Conhecimento para o Avanço da Justiça Social), da Universidade Brandeis (EUA)
21/05/2014 – Santa Cruz de la Sierra (Bolívia) Honoris causa da Universidade de Aquino
30/04/2014 – Santo André (SP) Título de cidadão de Santo André
23/04/2014 – Salamanca (Espanha) “Tivemos que enfrentar o preconceito das elites, que nunca confiaram na capacidade do povo”, diz Lula, Doutor Honoris Causa de Salamanca
4/12/2013 – São Bernardo do Campo (SP) Doutor honoris causa da Universidade Federal do ABC
17/10/2013 – Cidade do México Prêmio Interamérica 2013
15/10/2013 – Buenos Aires (Argentina) Doutor Honoris Causa da Universidade de Buenos Aires
6/6/2013 – Quito (Equador) Doutor honoris causa pela Universidad Andina Simón Bolívar Doutor honoris causa pela Escuela Politécnica del Litoral Orden Nacional de San Lorenzo
5/6/2013 – Lima (Peru) Doutor honoris causa pela Universidad San Marcos Medalha Cidade de Lima
17/5/2013 – Buenos Aires (Argentina) Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de Cuyo, Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de San Juan, Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de Córdoba, Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de La Plata, Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de Tres de Febrero, Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de Lanús Doutor honoris causa pela Universidad Nacional de San Martín, Doutor honoris causa pela Facultad Latino-americana de Ciencias Sociales (Flacso), Menção Honrosa Domingo Faustino Sarmiento, Prêmio Josué de Castro
22/4/2013 – Nova York (EUA) Prêmio “Em Busca da Paz”, do International Crisis Group
17/3/2013 – Cotonou (Benin) Ordem Nacional do Benin
12/3/2013 – Brasília (DF) Prêmio Darcy Ribeiro (Educação)
1/3/2013 – Redenção (CE) Doutor honoris causa da Unilab e título de cidadão de Redenção e de Aracape
27/3/2013 – Rio de Janeiro (RJ) Prêmio Bacurau (Morhan)
27/11/2012 – Rio de Janeiro (RJ) Primeiro prêmio Pirelli
22/11/2012 – Nova Déli (Índia)** Prêmio Indira Gandhi pela Paz, Desarmamento e Desenvolvimento 2010
24/8/2012 – São Paulo (SP) Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região
22/8/2012 – Toronto (Canadá)* Prêmio Nelson Mandela de Direitos Humanos
20/7/2012 – Maputo (Moçambique)* Prêmio José Aparecido de Oliveira da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
21/5/2012 – São Paulo (SP) Lula recebe título de Cidadão Paulistano e Medalha Anchieta
15/5/2012 – Middelburg (Holanda)* Lula agradece pelo Prêmio das Quatro Liberdades, recebido na Holanda
4/5/2012 – Rio de Janeiro (RJ) Lula recebe título de doutor honoris causa das cinco universidades públicas do Rio
2/4/2012 – Barcelona (Espanha)* Ex-presidente Lula recebe Prêmio Internacional da Catalunha 2012 pelo combate à pobreza e à desigualdade
13/12/2011 – São Paulo (SP)* “Personalidade de destaque” no Prêmio CUT Democracia e Liberdade Sempre
9/11/2012 – Washington (EUA)* Africare
26/10/2011 – Cidade do México (México) Prêmio Amalia Solórzano
13/10/2011 – Des Moines (EUA) World Food Prize
29/09/2011 – Gdasnk (Polônia) Prêmio Lech Walesa
27-09-2011 – Paris (França) Doutor Honoris Causa pelo Instituto de Estudos Políticos de Paris – Sciences Po
20/09/2011 – Salvador (BA) Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal da Bahia
08/09/2011 – Lisboa (Portugal) Medalha Leonardo da Vinci
05/08/2011 – Bogotá (Colômbia) Cidadão de Bogotá
22/07/2011 – Recife (PE) Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal de Pernambuco
22/07/2011 – Recife (PE) Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal Rural de Pernambuco
22/07/2011 – Recife (PE) Doutor Honoris Causa pela Universidade Estadual de Pernambuco
19/07/2011 – São Paulo (SP) Fiesp – Exposição “Milhões de Lulas”
21/06/2011 – Washington (EUA) World Food Prize
06/06/2011 – São Paulo (SP) Prêmio Top Etanol – Personalidade de destaque
15/04/2011 – Cádiz (Espanha) Prêmio Libertad Cortes de Cádiz
30/03/2011 – Coimbra (Portugal) Doutor Honoris Causa pela Universidade de Coimbra
29/03/2011 – Lisboa (Portugal) Prêmio Norte-Sul de Direitos Humanos
28/01/2011 – Viçosa (MG) Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal de Viçosa
É o reconhecimento internacional ao homem que tem como meta extinguir a fome e as injustiças sociais em todo o mundo.
Os conservadores e fascistas dirão que ele só recebeu estas honrarias por que os estrangeiros não sabem o que acontece dentro do país.
A estes eu direi: é justamente o contrário. O brasileiro é que não sabe o que acontece no país. Mal informado que é pela imprensa golpista. Não existe culpa, e sim maldade.
A lista, por exemplo, deve ter causado surpresa em muitas pessoas. Não é pra menos, a mídia, capitaneada pela Globo, mantém o cidadão no obscurantismo. Mentindo, manipulando, escondendo a verdade.
Então, sem tirar méritos de ninguém, o Lula ganhará o NOBEL.
Primeiro, pelas razões expostas acima.
Segundo, a paz mundial, tão almejada por todos, passa necessariamente pelo fim da pobreza e das injustiças sociais.
O Nobel dará mais força para que Lula leve adiante esta batalha.

Por que os brasileiros acham que só o PT é corrupto?

Por que o Governo Dilma parece autista ?
no Conversa Afiada

Conversa Afiada reproduz da Carta Maior agudo artigo do sempre brilhante professor Venício Lima:


VINTE POR QUÊS QUE EXIGEM RESPOSTA (ANTES QUE SEJA TARDE)




Por que a maioria dos brasileiros acredita que um único partido político é responsável pela corrupção? Por que defendem a volta dos militares?


1. POR QUÊ?
Os principais jornais e revistas, as principais emissoras de rádio e de televisão, “contam”, todos, “a mesma estória” sobre o que ocorre hoje no Brasil como se houvesse um único supra editor a editar todas as notícias?

2. POR QUÊ?
O Congresso Nacional eleito em 2014, com apoio ostensivo da grande mídia, adotou uma inédita pauta conservadora que ameaça conquistas históricas de direitos humanos fundamentais e desafia o equilíbrio entre os Poderes da Republica?

3. POR QUÊ?
A Justiça brasileira, com o entusiasmado apoio da grande mídia, investiga, prende, processa e condena algumas pessoas, partidos e empresas enquanto outras pessoas, partidos e empresas suspeitas de cometerem os mesmos crimes, são blindados e não são investigados, presos, processados e nem condenados? 

4. POR QUÊ?
A opinião de alguns poucos ministros do Supremo Tribunal Federal sobre questões jurídicas e políticas está sempre presente na grande mídia e a de outros ministros nunca está?

5. POR QUÊ?
Os “experts” econômicos e políticos entrevistados pela grande mídia são sempre os mesmos e suas opiniões são sempre as mesmas e são sempre opiniões de oposição política a alguns governos, independentemente de ser prefeituras, governadoria de estados ou a presidência da Republica?

6. POR QUÊ?
A maioria dos brasileiros acredita que um único partido político é responsável pela corrupção e/ou que apenas um partido político recebeu dinheiro de empreiteiras para financiar campanhas políticas?

7. POR QUÊ?
Ao contrário do que ocorre nas principais democracias do mundo, no Brasil, nada impede que empresas concessionárias do serviço público de rádio e televisão também sejam, nos mesmos mercados, proprietárias de jornais e revistas e produtoras de conteúdo audiovisual, constituindo monopólios e/ou oligopólios de informação e entretenimento?

8. POR QUÊ?
As normas e os princípios da Constituição de 1988 referentes à comunicação social não conseguem ser regulamentados no Congresso Nacional, apesar da legislação básica do setor ser uma lei caduca e desatualizada de 53 anos (1962)?

9. POR QUÊ?
Os nove estados e o Distrito Federal que incluíram nas suas Constituições e na sua Lei Orgânica a criação de conselhos estaduais de comunicação, a exceção da Bahia, não conseguem sequer debater o assunto?

10. POR QUÊ?
O Conselho de Comunicação Social, previsto no artigo 224 da Constituição Federal e regulado por Lei como órgão auxiliar do Congresso Nacional deixou de funcionar desde julho de 2014?

11. POR QUÊ?
Qualquer tentativa de se discutir um novo marco regulatório para a radiodifusão no Brasil é imediatamente interditada sob a acusação de censura e, mais recentemente, até mesmo comparada a propostas de Adolf Hitler?

12. POR QUÊ?
Apesar do potencial democrático da internet, no Brasil, ela está reproduzindo o predomínio das mesmas fontes oligopolistas de informação da grande mídia além de, paulatinamente, as redes sociais virtuais privadas começarem a controlar o acesso a portais e sites, até mesmo daqueles que tem por função “a crítica da mídia”?

13. POR QUÊ?
Chegamos à situação historicamente inédita de intolerância e ódio de brasileiros contra brasileiros pela simples razão de que alguns pensam politicamente diferente de outros, são de diferentes raças ou etnias, praticam diferentes opções sexuais ou frequentam diferentes cultos religiosos?

14. POR QUÊ?
Os que resistem e pensam diferente dos principais colunistas e analistas da grande mídia começam a ter medo de se expressar publicamente temendo represálias, até mesmo violentas, por parte daqueles dos quais discordam?

15. POR QUÊ?
Figuras públicas que ocuparam posições relevantes em funções de Estado estão perdendo seu direito de ir e vir ou de simplesmente frequentar um hospital ou um restaurante temendo hostilidades verbais e até físicas?

16. POR QUÊ?
Brasileiros saem a praça pública e defendem a volta dos militares ao poder ou a destituição de uma presidente legitimamente eleita pela maioria dos eleitores?

17. POR QUÊ?
Ao contrário do que ocorreu em relação à Copa do Mundo de Futebol (2014), agora não há um movimento apoiado pela grande mídia contra a realização das Olimpíadas de 2016 no Rio de Janeiro?

18. POR QUÊ?
Contrariamente a todas as evidências, ainda há gente acreditando que “o governo controla a mídia” e que jornalistas como Rachel Sheherazade foram “obrigadas a parar de falar mal de Dilma porque senão o governo cortaria as verbas de publicidade às quais o SBT tem o direito de receber”?

19. POR QUÊ?

Não há uma narrativa pública alternativa ao discurso dominante da grande mídia e assiste-se dia a dia à desintegração política de um governo que às vezes dá sinais de autismo e outras de total incapacidade de defesa e reação?

20. POR QUÊ?

Chegamos onde estamos e nos sentimos perplexos diante do poder desmesurado de oligopólios de mídia partidarizados, diante da cumplicidade de jornalistas profissionais enredados numa engrenagem da qual não conseguem (ou não querem) sair e diante da inércia de Poderes da República que deveriam ser os garantidores do processo democrático?


Venício A. Lima é jornalista e sociólogo, professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado), pesquisador do Centro de Estudos Republicanos Brasileiros (Cerbras) da UFMG e autor de Cultura do Silêncio e Democracia no Brasil – Ensaios em Defesa da Liberdade de Expressão (1980-2015), Editora Universidade de Brasília, 2015; entre outros livros.



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Não Somos Todos Iguais

por José Gilbert Arruda Martins

"Somos todos iguais, braços dados ou não"?
Não, definitivamente, não somos.

Ao contrário, somos uma sociedade de classes bem definidas, onde historicamente, uma delas mandou e manda, com mão de ferro.

Vivemos um tipo de apartheid social, econômico e cultural, a meu ver, muito pior e mais violento, que o africano, pois lá os negros e o povo tinham a apartação e as regalias das elites, escritas no papel, na Constituição, aqui não, nunca as elites escancararam o racismo, ele foi sempre escamoteado por praticamente todas as instituições sociais, pela imprensa, pela escola, pela Universidade, pelos escritores importantes.

Planejamos e criamos uma cultura do ódio que serviu e serve para explorar os escravos e, agora, os pobres. E essa cultura não se desfaz de uma hora para outra, mesmo porque, não existe o interesse das elites em destruí-lo, esse ódio faz bem a eles e seus negócios.

Portanto, esse ódio sempre existiu. Ele não era muito claro por que as elites foram muito pouco incomodadas em seu projeto mesquinho de abocanhar a riqueza quase toda para si.

Agora que os pobres começaram a disputar os espaços que são de todos, as elites saíram do comodismo, pelo menos, temporariamente, para ir ao ataque.

O ódio que hoje se descortina de forma absolutamente medieval, é próprio de grupos minoritários que detêm a hegemonia sobre a política e a economia do país há muitos anos.

Se analisarmos a história do país veremos claramente, que os momentos mais cruéis, foram e são marcados por tentativas do Povo em sair da miséria e do estado de abandono, e, em todos esses momentos, foi brutalmente reprimido.

A repressão veio, na maioria dos casos, em forma de estupro, perseguições, assassinatos, prisões ilegais, torturas etc.

Com o advento da internet a violência apenas se espalha com maior rapidez, mas ela é um fenômeno da cultura elitista brasileira que vem desde a Colônia.

Zumbi dos Palmares, numa tentativa de criar e por em prática um projeto coletivo, foi violentamente perseguido, torturado, teve a cabeça decepada e seu corpo exposto, numa clara e direta mensagem ao povo sobre quem verdadeiramente manda.

No século XIX, Nísia Floresta Brasileira Augusta, educadora, poetisa, feminista revolucionária do Nordeste, foi perseguida pela elites da época.

A violência não para por aí, quem conhece a vida de uma homem negro, que no início do século XX, se rebelou contra as torturas que os marinheiros sofriam?, João Cândido Felisberto, que nasceu no Rio Grande do Sul em 1880 sofreu a violência da "política" e da prisão.

Violência e repressão, desrespeito e brutalidades, são as marcas e o modelo de uso frequente pelas elites quando ela teve que tratar com a maioria, com os pobres e trabalhadores.

Somos uma sociedade marcada pela luta de classes; a Balaiada e a Cabanagem, que explodiram no Brasil do século XIX, são outros dois exemplos palpáveis dessa luta que recrudesce hoje no Brasil. São as elites, saindo do "bem bom" para mostrar quem controla, quem manda.

A violência do adesivo contra a presidenta Dilma, não lembra apenas a violência contra as mulheres da série "Game Of Thrones", trás à nossa memória, toda uma história de estupros que as meninas negras sofriam dia a dia durante mais de 300 anos realizados pelos Senhores, "homens Bons"  nas Senzalas e Casas Grandes do Brasil colonial.

E, agora, com pastores no poder, evangélicos conservadores mandando em um dos principais poderes da estrutura política do país, imaginem o que vem pela frente.

'POBREFOBIA' - Exacerbado, atual nacionalismo é pregado por quem veste Prada

na Rede Brasil Atual
Para Ana Maria Dietrich, professora da Federal do ABC, grupos que levantam bandeiras do ódio e do preconceito não possuem fundamento e são regidos pela elite brasileira
por Renan Fonseca, do ABCD Maior
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Professora criou o termo pobrefobia e o define como a ameaça à realidade cômoda de quem detém a hegemonia


São Bernardo do Campo – Professora de Ciências e Humanidades da Universidade Federal do ABC, Ana Maria Dietrich, nesta entrevista exclusiva, analisa as recentes manifestações de ódio e preconceito na sociedade brasileira e aponta que os grupos que levantam essas bandeiras não possuem fundamento e são regidos pela elite. "Essas pessoas tendem a defender formas reacionárias de poder como a intervenção das Forças Armadas e intervenção militar."
Ana Maria se coloca contra a intolerância praticada nos últimos tempos e aponta o surgimento da pobrefobia, termo que usa para identificar “aquele que é diferente e que ameaça a realidade cômoda de quem detém a hegemonia política e econômica”.
Doutora em História pela USP com a tese "Nazismo Tropical? O Partido Nazista no Brasil", foi pesquisadora do Centro de Estudos de Anti-Semitismo (Universidade Técnica de Berlim), Ana Maria diz que é difícil falar que manifestações raivosas como se tem visto no Brasil se caracterizem como nazismo ou fascismo: "Mas podemos falar, à luz das novas interpretações históricas sobre o nazismo, que nossa democracia possui áreas de sombra, ou seja, os chamados elementos fascistizantes, como por exemplo, a pressão pelo voto (antigo voto de cabresto), as milícias nas favelas, o monopólio da Rede Globo.
Nos últimos meses, vemos mobilizações de caráter radical e raivoso de grupos que pedem a volta da ditadura e utilizam até mesmo da simbologia nazista. Como a sra. vê essas manifestações?
Vejo como discurso do ódio, algo voltado aos extremismos, próprio de pessoas pouco politizadas e despreparadas para o diálogo público que faz parte do Estado de Direito democrático. Quem vai contra a presidente Dilma tem alguns argumentos, alguns até cabíveis dada as suspeitas de corrupção, porém, vejo que o grande motivo é se sentir ameaçado pelas políticas de inclusão (como o Bolsa Família) que podem mexer no status quo dos grupos de elite dominante, ameaçando-os de perder os privilégios que foram mantidos durante séculos pela lógica de uma sociedade baseada na desigualdade social e econômica. Os grupos de extrema direita, mais precisamente os nazistas, valiam-se sim da massa de indivíduos atomizados para usar como manobra e cooptar para suas ideologias. Pedir o fim da democracia também mostra a falta de memória política, sendo que apenas em 1985 acabou a ditadura militar no Brasil e os direitos e garantias individuais foram conquistados debaixo de muito sangue da resistência política. É um fruto da desinformação histórica.
Há uma radicalização política no Brasil?
Sim, fomentados por segmentos da mídia reacionária que protegem os direitos dos grupos de elite. Essas pessoas tendem a defender formas reacionárias de poder como a intervenção das forças armadas e intervenção militar. Volto a falar que falta informação sob a recente história brasileira.
É possível surgir um partido de extrema direita no Brasil agora?
Sim, é possível.
Como vê o uso de símbolos como a bandeira brasileira e o patriotismo defendido por esses grupos?
Considero que seja um nacionalismo exacerbado e sem fundamento, pois quem defende veste Prada e usa iPhone e não defende o Brasil gigantesco, dono de todo o tipo de heterogeneidades e diferenças, regionais e étnicas.
Há um viés de xenofobia (raiva a culturas de outros países) nessas manifestações? Os ataques contra os médicos cubanos seria xenofobismo? E o preconceito contra os haitianos?
Acredito que sim, mas é mais uma espécie de pobrefobia, mais do que contra estrangeiros, mas contra aquele que é diferente e que ameaça a realidade cômoda de quem está na hegemonia. Alguns haitianos sofrem preconceitos pois há racismo no Brasil, não pelo fato de serem estrangeiros. Aqui, o preconceito passa mais pela cor da pele do que pela nacionalidade.
A intolerância contra os homossexuais é uma manifestação de caráter fascista?
Com certeza. Pode ser caracterizada como um elemento fascistizante e que faz parte do discurso do ódio que está se disseminando muito no Brasil. As políticas inclusivas de Dilma e Lula estão começando a ser sentidas pelos grupos majoritários, que se sentem desconfortáveis com esse novo panorama.
Na internet e também em cartazes a imagem da presidenta foi manipulada para se parecer com a figura de Adolf Hitler. É possível avaliar se os grupos que usam dessa comparação possuem consciência e conhecimento da personalidade tanto de Hitler como de Dilma?
Acredito que não, o conhecimento do nazismo no Brasil assim como outros regimes autoritários é muito superficial. Seria interessante pensar em disciplinas dentro do currículo escolar tendo como foco os autoritarismos para que as novas gerações tenham maior contato com essa memória e conteúdo.
Até quando é válido usar símbolos e argumentos do nazismo para explicar ou criticar fatos atuais no Brasil?
É difícil se falar que isso se caracteriza como nazismo ou fascismo, mas podemos falar, à luz das novas interpretações históricas sobre o nazismo, que nossa democracia possui áreas de sombra, ou seja, os chamados elementos fascistizantes, como por exemplo, a pressão pelo voto (antigo voto de cabresto), as milícias nas favelas, o monopólio da Rede Globo...
O nazismo tinha alguma tolerância ao homossexualismo? 
Não era tolerante à homoafetividade, principalmente como preceito para a população em geral. Entre a cúpula dos líderes nazistas, a história era outra. Porém, os homossexuais comuns eram muito maltratados, foram confinados nos campos de concentração e tinham que usar o triângulo rosa.
Em seus trabalhos sobre a atuação do Partido Nazista no Brasil, é possível mensurar como era a aceitação do povo brasileiro com relação aos adeptos do nazismo?
Acredito que na década de 1930, mais precisamente até a proibição do partido e dos decretos de nacionalização em 1938, eles se movimentavam política, social e culturalmente normalmente entre os brasileiros. Porém, entre seus quadros partidários, os brasileiros não eram aceitos pela questão racial. No entanto, muitos brasileiros se viam simpáticos ao nazismo.
Adolf Hitler usou de alguma maneira preceitos religiosos para corroborar seus pensamentos xenofóbicos?
O que Hitler fazia em seus comícios era uma espécie de missa política, a política vista como religião. Mas não acredito que ele tenha sido influenciado por valores religiosos.