Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal,
dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o
Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham
contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para
os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8
(oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
h) os detentores de
cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou
seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou
representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da
República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros
do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e
os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas
por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se
o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e
os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas e as mantidas pelo poder público;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os
Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à
eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos
poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República,
sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem
competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham
exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas
empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962,
quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir
na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas
que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único
do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o
abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o
controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em
entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e
repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções,
tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades
com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à
poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou
estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo
poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas
uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de
prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou
sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham
afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos
órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo
de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em
exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo
dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício
no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos
prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os
cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e
Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o
prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização .
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito
poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não
tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do
inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em
lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 5o
A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista
na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente
ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não
impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo,
integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação,
passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o
candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos,
indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive
documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas
ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em
tramitação em segredo de justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar
apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão
designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que
as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas
as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos
e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar
processo por crime de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do
artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar
alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento
pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais,
o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a
conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a
correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao
Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta
do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do
artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da
mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que,
também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao
Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao
Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias,
independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até
2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e
ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os
dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão,
no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos
fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando
a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso
para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a
partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3
(três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o
recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente
por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei
complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3
(três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11
desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre
registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts.
10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado
registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se
já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo
único. A decisão a que se refere o caput, independentemente
da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do
réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta
lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou
Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que
requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto,
mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final
do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido
fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à
Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito
Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito,
assim como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores
pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade
de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte
legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a
nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei
complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação
judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais,
nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as
modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(Vide Lei nº 9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos
judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa,
juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe
faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que
resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato
ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou
da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5
(cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas
pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um,
as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em
poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o
Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer
a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar
processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor,
no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver
sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os
autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia
imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para
julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos
autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após
a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação
do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou
dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante,
não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação
dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei
complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou
Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar,
cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona
Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral,
observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei
complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência
considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 26-A. Afastada
pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-B. O
Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e
mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o
É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o
Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre as suas atribuições regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-C. O
órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as
decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar,
suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena
de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o
Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre
todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o
A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito
suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e
as demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.5.1990
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