Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga a Convenção sobre os
Direitos da Criança.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro
de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor
internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;
Considerando que o
Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990,
tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma
do seu artigo 49, incisos 2;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.11.1990
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Preâmbulo
Os Estados Partes da
presente Convenção,
Considerando que, de
acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a
justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente
e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os
povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais
do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o
progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as
Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui
todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer
natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra
índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição;
Recordando que na
Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a
infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a
família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o
crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças,
deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir
plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a
criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve
crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a
criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade
e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações
Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade,
igualdade e solidariedade;
Tendo em conta que a
necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na
Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos
Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e
24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em
particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das
Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam
pelo bem-estar da criança;
Tendo em conta que,
conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em
virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e
cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após
seu nascimento";
Lembrado o
estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à
Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à
Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras
Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de
Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de
Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que em
todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições
excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração
especial;
Tomando em devida
conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a
proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância
da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças
em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para efeitos da
presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de
dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à
criança, a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2
1. Os Estados Partes
respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua
aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma,
independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de
outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica,
deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus
pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança
contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das
atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais,
representantes legais ou familiares.
Artigo 3
1. Todas as ações
relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas
de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes
se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam
necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres
de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e,
com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas.
3. Os Estados Partes
se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos
encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões
estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito
à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e
à existência de supervisão adequada.
Artigo 4
Os Estados Partes
adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com
vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com
relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes
adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando
necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
Artigo 5
Os Estados Partes
respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde
for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme
determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente
responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e
acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos
na presente convenção.
Artigo 6
1. Os Estados Partes
reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes
assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7
1. A criança será
registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em
que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer
seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes
zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e
com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos
internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria
apátrida.
Artigo 8
1. Os Estados Partes
se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade,
inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a
lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança
se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua
identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas
com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
Artigo 9
1. Os Estados Partes
deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade
dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades
competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais
cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal
determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos
em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando
estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da
residência da criança.
2. Caso seja adotado
qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do
presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de
participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes
respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais
de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos
que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa
separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal
como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do
Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado
Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso,
a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou
familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao
bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a
apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas
para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10
1. De acordo com a
obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda
solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou
sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida
pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes
assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará
conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos
pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente,
relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias
especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados
Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o
direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do
próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país
estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam
necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam
acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente convenção.
Artigo 11
1. Os Estados Partes
adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para
o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2. Para tanto, aos
Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou
a adesão a acordos já existentes.
Artigo 12
1. Os Estados Partes
assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o
direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos
relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas
opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito,
se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo
processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer
por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as
regras processuais da legislação nacional.
Artigo 13
1. A criança terá
direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de
procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo,
independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio
das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal
direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as
previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito
dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a proteção da
segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral
públicas.
Artigo 14
1. Os Estados Partes
respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de
crença.
2. Os Estados Partes
respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes
legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de
maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de
professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente,
às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a
ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos
demais.
Artigo 15
1 Os Estados Partes
reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de
realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas
restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em
conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à
saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
Artigo 16
1. Nenhuma criança
será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular,
sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a
sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem
direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.
Artigo 17
Os Estados Partes
reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e
zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes
de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e
materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua
saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os
meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e
cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
b) promoverão a
cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas
informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais,
nacionais e internacionais;
c) incentivarão a
produção e difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os
meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades
lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja
indígena;
e) promoverão a
elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda
informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as
disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18
1. Os Estados Partes
envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do
princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e
ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos
representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo
desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse
maior da criança.
2. A fim de garantir
e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes
prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o
desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a
criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais
trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e
creches a que fazem jus.
Artigo 19
1. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais
apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física
ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive
abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do
representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de
proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a
elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência
adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para
outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a
uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos
acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a
intervenção judiciária.
Artigo 20
1. As crianças
privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse
maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e
assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes
garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas
crianças.
3. Esses cuidados
poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do
direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições
adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções,
deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística
da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.
Artigo 21
Os Estados Partes que
reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a
consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma,
atentarão para que:
a) a adoção da
criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais
determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas
as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da
situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes
legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com
conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento
que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada
em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no
caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a
uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança adotada
em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu
país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas
apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro
país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela
participarem;
e) quando necessário,
promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais
ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar
que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das
autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22
1. Os Estados Partes
adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a
condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o
direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto
no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa,
a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir
dos direitos enunciados na presente convenção e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os
citados Estados sejam parte.
2. Para tanto, os
Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os
esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais
competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar
seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível
localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a
mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou
temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o
estabelecido na presente convenção.
Artigo 23
1. Os Estados Partes
reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá
desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade,
favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de
acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis
reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da
assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às
necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme
disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível,
levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que
cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à
educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à
preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança
atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento
individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes
promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado
de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento
médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a
divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços
de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim
de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e
ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas
especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 24
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e
dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os
Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança
se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes
garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas
apropriadas com vistas a:
a) reduzir a
mortalidade infantil;
b) assegurar a
prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as
crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as
doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde
mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de
alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da
poluição ambiental;
d) assegurar às mães
adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e) assegurar que
todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os
princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da
amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de
acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a
aplicação desses conhecimentos;
f) desenvolver a
assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de
planejamento familiar.
3. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas
tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes
se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a
lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente
artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 25
Os Estados Partes
reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento
pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento
de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao
qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua
internação.
Artigo 26
1. Os Estados Partes
reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social,
inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a
plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios
deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os
recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento,
bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de
benefícios feita pela criança ou em seu nome.
Artigo 27
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou
a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de
acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida
necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes,
de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão
medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela
criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão
assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à
nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão
alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente
responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse
sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança
residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes
promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos,
bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
Artigo 28
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer
progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:
a) tornar o ensino
primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o
desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o
ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as
crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino
gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino
superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios
adequados;
d) tornar a
informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis
a todas as crianças;
e) adotar medidas
para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão
escolar.
2. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar
seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em
conformidade com a presente convenção.
3. Os Estados Partes
promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à
educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e
do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e
técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29
1. Os Estados Partes
reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a) desenvolver a
personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o
seu potencial;
b) imbuir na criança
o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos
princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança
o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e
seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país
de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança
para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de
compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os
povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança
o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto
no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a
liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de
ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do
presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde
com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30
Nos Estados Partes
onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem
indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que
seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo,
ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar
seu próprio idioma.
Artigo 31
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às
atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida
cultural e artística.
2. Os Estados Partes
respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida
cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em
condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística,
recreativa e de lazer.
Artigo 32
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração
econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou
interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes
adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com
vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando
em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos
internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer uma
idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer
regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer
penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento
efetivo do presente artigo.
Artigo 33
Os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso
ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados
internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na
produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
Artigo 34
Os Estados Partes se
comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso
sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas
de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para
impedir:
a) o incentivo ou a
coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da
criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da
criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35
Os Estados Partes
tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que
sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças
para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36
Os Estados Partes
protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam
prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
Artigo 37
Os Estados Partes
zelarão para que:
a) nenhuma criança
seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem
possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos
de idade;
b) nenhuma criança
seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a
reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e
apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for
apropriado;
c) toda criança
privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a
dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as
necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de
sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a
manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo
em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança
privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e
a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade
da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal
ação.
Artigo 38
1. Os Estados Partes
se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do
direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que
digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes
adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que
ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de
hostilidades.
3. Os Estados Partes
abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade
para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado
quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar
prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade
com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para
proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes
adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado
das crianças afetadas por um conflito armado.
Artigo 39
Os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e
psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de
abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração
serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a
dignidade da criança.
Artigo 40
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis
penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais
de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de
valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da
criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho
construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e
de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os
Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue
que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare
culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que
não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no
momento em que foram cometidos;
b) que toda criança
de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter
infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
I) ser considerada
inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
II) ser informada sem
demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de
seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de
assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação
e apresentação de sua defesa;
III) ter a causa
decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e
imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra
assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de
seus pais ou representantes legais;
IV) não ser obrigada
a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que
sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a
participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de
condições;
V) se for decidido
que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em
decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial
superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
VI) contar com a
assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o
idioma utilizado;
VII) ter plenamente
respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes
buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e
instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as
leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido,
e em particular:
a) o estabelecimento
de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade
para infringir as leis penais;
b) a adoção sempre
que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem
recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente
os direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas,
tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade
vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação
profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições,
deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo
apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo
do delito.
Artigo 41
Nada do estipulado na
presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a
realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um
Estado Parte;
b) das normas de
direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42
Os Estados Partes se
comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e
disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e
eficazes.
Artigo 43
1. A fim de examinar
os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados
Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os
Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O comitê estará
integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência
nas áreas cobertas pela presente convenção. Os membros do comitê serão eleitos
pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título
pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem
como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do
comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas
pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os
cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial
para o comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em
vigor da presente convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo
quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das
Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar
suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará
posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os
candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma
aos Estados Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão
realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na
Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois
terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão aqueles
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do
comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso
sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros
eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente
após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na qual a
mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do
comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não
poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse
membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o
mandato até seu término, sujeito à aprovação do comitê.
8. O comitê
estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O comitê elegerá a
mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões do
comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer
outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê se reunirá normalmente
todos os anos. A duração das reuniões do comitê será determinada e revista, se
for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente convenção, sujeita à
aprovação da Assembléia Geral.
11. O
Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do comitê de acordo com a presente
convenção.
12. Com prévia
aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com
a presente convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações
Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembléia.
Artigo 44
1. Os Estados Partes
se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das
Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a
tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos
alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois
anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente
convenção;
b) a partir de então,
a cada cinco anos.
2. Os relatórios
preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias e as
dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações
derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter informações
suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da
convenção no país em questão.
3. Um Estado Parte
que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não precisará repetir, nos
relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item
b) do parágrafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida
anteriormente.
4. O comitê poderá
solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da
convenção.
5. A cada dois anos,
o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das
Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes
tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos
países.
Artigo 45
A fim de incentivar a
efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas
esferas regulamentadas pela convenção:
a) os organismos
especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das
Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a
implementação das disposições da presente convenção que estejam compreendidas
no âmbito de seus mandatos. O comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos
competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado
sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus
respectivos mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o
Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a
apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente
convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar
conveniente, o comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das
Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer
relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com
as observações e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou
indicações;
c) comitê poderá
recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em
seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o comitê poderá
formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas
nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e
recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas
à Assembléia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados
pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A presente convenção
está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A presente convenção
está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
A presente convenção
permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 49
1. A presente
convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido
depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado
que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o
vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 50
1. Qualquer Estado
Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações
Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com
a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência
de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à
votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo
menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o
Secretário-Geral convocará conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na
conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua
aprovação.
2. Uma emenda adotada
em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de
dois terços de Estados Partes.
3. Quando uma emenda
entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham
aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas
disposições da presente convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por
eles.
Artigo 51
1. O Secretário-Geral
das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das
reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não será permitida
nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente
convenção.
3. Quaisquer reservas
poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os
Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da
mesma pelo Secretário-Geral.
Artigo 52
Um Estado Parte
poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a
data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53
Designa-se para
depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 54
O original da
presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês, inglês e
russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Em fé do que, os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.