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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre
adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de
1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do
direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma
prevista pela Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1o A
intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art.
226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação,
apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o
adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada
por decisão judicial fundamentada.
§ 2o Na
impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios
contidos na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
Art. 2o
A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
.............................................................................
........................................................................................
§ 4º
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
§ 5o A
assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser
também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção.” (NR)
“Art. 13.
...........................................................................
Parágrafo
único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e
da Juventude.” (NR)
“Art. 19.
...........................................................................
§ 1º
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6
(seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei.
§ 2o A
permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária.
§ 3o A
manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei.” (NR)
“Art. 25.
.........................................................................
Parágrafo
único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se
estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por
parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém
vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)
“Art. 28.
.........................................................................
§ 1o Sempre que
possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o Tratando-se
de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
§ 3o Na
apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos
de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra
situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos
fraternais.
§ 5o A
colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se
tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e
respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso
de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)
“Art. 33.
...........................................................................
.......................................................................................
§ 4º
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de
prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.” (NR)
“Art. 34.
O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão
da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência
a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal
cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou
adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.”
(NR)
“Art. 36.
A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito)
anos incompletos.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 37.
O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme
previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle
judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta
Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do
pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei,
somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última
vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não
existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)
“Art. 39.
...........................................................................
§ 1o A adoção é
medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a
adoção por procuração.” (NR)
“Art.
42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
.......................................................................................
§ 2o
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente
ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
........................................................................................
§ 4o
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período
de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos
do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção
poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
(NR)
“Art. 46.
............................................................................
§ 1o O estágio
de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou
guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível
avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples
guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
§ 3o Em caso de
adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
§ 4o O estágio
de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar,
que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da
medida.” (NR)
“Art. 47.
..........................................................................
.......................................................................................
§ 3o A pedido
do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil
do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma
observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§ 5o A sentença
conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a
modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do
art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção
produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,
exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta
Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo
relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em
arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 48.
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter
acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao
processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.” (NR)
“Art. 50.
...........................................................................
........................................................................................
§ 3o A
inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 4o Sempre que
possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar
ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento
e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 5o Serão
criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados
à adoção.
§ 6o Haverá
cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente
serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos
cadastros mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7o As
autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para
melhoria do sistema.
§ 8o A
autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade.
§ 9o Compete à
Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
§ 10. A adoção internacional
somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais
habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste
artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no
Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada
pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre
que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em
programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e
a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo
Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida
adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral;
II - for formulada por parente com o qual
a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a
tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde
que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no
§ 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.”
(NR)
“Art.
51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou
casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto
no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo
Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de
1999.
§ 1o A adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil
somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família
substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as
possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta
brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de
adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer
elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros
residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção
internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)
“Art. 52.
A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170
desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro,
interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido
de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção
internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua
residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de
acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar,
emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade
jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal,
familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para
assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de
acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com
toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por
equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação
pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira
serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados
e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por
tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual
poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial
do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado
pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira
com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos
requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz
do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido
laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo,
1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de
habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção
perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central
Estadual.
§ 1o Se a
legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de
habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos
credenciados.
§ 2o Incumbe à
Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais
e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e
publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da
internet.
§ 3o Somente
será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que
ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela
Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do
adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de
integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade
exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal
Brasileira;
III - forem qualificados por seus
padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos
pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela
Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os
organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não
lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades
competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela
Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por
pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação
ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo
Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal
Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das
autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida,
inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central
Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas,
bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no
período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo
semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade
Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do
relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil,
estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para
garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira
cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de
nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não
apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste
artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento.
§ 6o O
credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar
pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação
do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na
Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de
transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada
em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará
com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como
idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto
recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o
documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em
julgado.
§ 10. A Autoridade Central
Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a
situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por
parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela
Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente
comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu
cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para
atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante
estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano,
podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto
de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como
com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida
autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central
Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos
credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.” (NR)
“Art. 52-A. É vedado, sob
pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de
adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais
repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 52-B. A adoção por
brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo
processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17
da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no
Brasil.
§ 1o Caso não
tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da
Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2o O
pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da
Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a
homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 52-C. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos
pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará
as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização
Provisório.
§ 1o A
Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de
reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da
criança ou do adolescente.
§ 2o Na
hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste
artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito
para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as
providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade
Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”
“Art. 52-D. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha
sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”
“Art. 87.
..........................................................................
......................................................................................
VI - políticas e programas destinados a
prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir
o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao
acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos.” (NR)
“Art. 88.
...........................................................................
.......................................................................................
VI - integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados
da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito
de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em
programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente
inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública
para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.”
(NR)
“Art. 90.
...........................................................................
.......................................................................................
IV - acolhimento institucional;
.......................................................................................
§ 1o As
entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os
recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos
encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4o desta Lei.
§ 3o Os
programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e
princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do
trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de
acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso
na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o
caso.” (NR)
“Art. 91.
.........................................................................
§ 1º
Será negado o registro à entidade que:
......................................................................................
e) não
se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro
terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de
sua renovação, observado o disposto no § 1o deste
artigo.” (NR)
“Art. 92.
As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares
e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta,
quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
.......................................................................................
§ 1º
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os
dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do
art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes
federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou
indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à
colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo
determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário
com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social,
estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em
cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O
descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que
desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa,
civil e criminal.” (NR)
“Art. 93.
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a
comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se
necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias
para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou,
se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família
substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101
desta Lei.” (NR)
“Art. 94.
.............................................................................
.........................................................................................
§ 1o
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades
que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
..............................................................................”
(NR)
“Art.
97. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 1o Em caso de
reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério
Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da
entidade.
§ 2o As pessoas
jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão
pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica.” (NR)
“Art. 100.
........................................................................
Parágrafo único. São também
princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;
II - proteção integral e prioritária: a
interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser
voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e
adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária
do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3
(três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do
adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos
da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a
outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes
no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos
direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção
das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo
seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção
deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação
seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do
adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade:
a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a
criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é
tomada;
IX - responsabilidade parental: a
intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção
de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência
às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou,
se isto não for possível, que promovam a sua integração em família
substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a
criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade
de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se
processa;
XII - oitiva obrigatória e
participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 28 desta Lei.”
(NR)
“Art. 101.
.........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar;
IX - colocação em família
substituta.
§ 1o O
acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem
prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei,
o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação
completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais
ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de
terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente
após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual
de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de
ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente,
caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta,
observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano
individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão
do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos
pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por
expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas
para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária.
§ 7o O
acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social,
sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido.
§ 8o Verificada
a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade
judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo
constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à
família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários
de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o
Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação
de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao
ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar
e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre
a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o
Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de
políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa
de acolhimento.” (NR)
“Art. 102.
..........................................................................
........................................................................................
§ 3o Caso ainda
não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico
destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável
o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público
se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)
“Art. 136.
.........................................................................
.......................................................................................
XI - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural.
Parágrafo único. Se, no exercício
de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família.” (NR)
“Art. 152.
.....................................................................
Parágrafo
único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade
absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim
como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.”
(NR)
“Art. 153.
.....................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de
afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros
procedimentos necessariamente contenciosos.” (NR)
“Art. 161.
.....................................................................
§ 1o A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença
de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos
arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo
os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção,
junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste
artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o
pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível
e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É
obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem
em local conhecido.” (NR)
“Art. 163.
O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo único. A sentença que
decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)
“Art.
166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a
assistência de advogado.
§ 1o Na
hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações.
§ 2o O
consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância
e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da
medida.
§ 3o O
consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade
judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a
livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da
criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o O
consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 5o O
consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da
adoção.
§ 6o O
consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família
substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.” (NR)
“Art.
167. ...................................................................
Parágrafo único. Deferida a
concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o
adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.”
(NR)
“Art. 170.
...................................................................
Parágrafo único. A colocação de
criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de
acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por
este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
‘Art. 197-A.
Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial
na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão
de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável;
IV - cópias da cédula de identidade e
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e
domicílio;
VI - atestados de sanidade física e
mental;
VII - certidão de antecedentes
criminais;
VIII - certidão negativa de
distribuição cível.’
‘Art. 197-B. A autoridade
judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao
Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem
respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo
técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência
para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências que entender
necessárias.’
‘Art. 197-C. Intervirá no feito,
obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e
da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios
que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício
de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e
princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória
a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e
da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar,
que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que
possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.’
‘Art. 197-D. Certificada nos
autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei,
a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá
acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a
juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam
requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária
determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos
ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’
‘Art. 197-E. Deferida a
habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes
adotáveis.
§ 1o A ordem
cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela
autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei,
quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2o A recusa
sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na
reavaliação da habilitação concedida.’”
“Art. 199-A. A sentença que
deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção
internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
ao adotando.”
“Art. 199-B. A sentença que
destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a
apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”
“Art. 199-C. Os recursos nos
procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da
relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser
imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação,
oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e
com parecer urgente do Ministério Público.”
“Art. 199-D. O relator deverá
colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério
Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer.”
“Art. 199-E. O Ministério Público
poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo
previstos nos artigos anteriores.”
“Art. 208.
..........................................................................
........................................................................................
“IX - de ações, serviços e programas de
orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 258-A. Deixar
a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos
cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à
adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou
familiar.”
“Art. 258-B. Deixar o médico,
enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para
adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do
direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no
caput deste artigo.”
“Art. 260. ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1º-A. Na
definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos
Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à
convivência familiar previstos nesta Lei.
........................................................................................
§ 5o A
destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não
desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos
encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação
e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e
programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao
princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta
Lei.” (NR)
Art. 3o
A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo
único do art. 36, no § 1º do art.
45, no art. 49,
no inciso
X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do
parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III
do caput do art. 201 e no art. 249,
todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do
Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica
substituída pela expressão “poder familiar”.
Art. 4o
Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma
prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art.
1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da
assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se,
no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art.
1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão
tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação
familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 5o O art. 2o da Lei
no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do
seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para
§ 6o, com a seguinte redação:
“Art. 2o
.................................................
.........................................................................................
§ 5º
Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo
Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção.
§ 6o A
iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo
interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento
da paternidade.” (NR)
Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos
cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um)
ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e
jurídica a que se referem os §§ 3o e
4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena
de cassação de sua inscrição no cadastro.
Art. 8o Revogam-se o § 4o do
art. 51 e os incisos IV,
V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, bem como o parágrafo
único do art. 1.618, o inciso
III do caput do art. 10 e os arts.
1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, e os §§
1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.
Brasília,
3 de agosto de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2009 e retificado no DOU de 2.9.2009