terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Em “Veneza Paulista” não haverá racionamento

POR COLETIVO CONTA D'ÁGUA  no Outras Palavras
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Num caso emblemático de desigualdade hídrica, condomínio fechado desvia águas de rio, com autorização do governo estadual, para tentar imitar cidade italiana 
Por Laura Capriglione, do Coletivo Conta D’Água
Você anda chateado com a perspectiva de viver o tal do rodízio de cinco dias a seco para apenas dois com água? Anda procurando, sôfrego, tutoriais no Youtube sobre como construir sua cisterna caseira? Na geladeira da sua casa, ao lado dos tradicionais ímãs com os telefones da pizzaria, da lavanderia e do petshop, agora já tem um de caminhão-pipa? Seus dias de angústia acabaram!
Bem pertinho, a 70 km de São Paulo, você poderá se tornar o feliz proprietário de uma casa com água à vontade — água até dizer chega. Na verdade, trata-se de um rio inteiro, desviado de seu curso normal só para o bem-estar e lazer dos moradores. E tudo com a segurança de um condomínio fechado, vigiado 24 horas por dia por câmeras de monitoramento.
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Cenas bucólicas da Veneza Paulista. Pedalinhos e pontes marcam o cenário das ilhas artificiais. Fotos: Mídia NINJA
Trata-se do Condomínio Ribeirão do Vale, situado em Bom Jesus dos Perdõesna beira da rodovia Dom Pedro I. Ali, 200 casas, 95% das quais equipadas com piscinas, desfrutam o privilégio de ter um rio de águas límpidas passando pelo quintal. Moradores usam pedalinhos –sim, pedalinhos! — para visitar os vizinhos. Pontes românticas ligam os quarteirões ilhados.
Que lindo!
E pensar que, enquanto uns se viram com pedalinhos, piscinas e um rio para chamar de seu, quase no centro de São Paulo milhares de pessoas se veem completamente à mercê dos caprichos da Sabesp, ligando e desligando a água quando lhe dá na telha.
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Contraste hídrico entre a Veneza Paulista e a Favela da Vila Mariana. Fotos: Sintaema (acima) e Hélio Mello/ Projeto Xingu (abaixo).
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O repórter e fotógrafo Hélio Carlos Mello, do Projeto Xingu e do Conta D’Água, testemunhou, por exemplo, o que acontece com a favela da rua Doutor Mario Cardim, na Vila Mariana. As quinhentas famílias e mais de 2.000 moradores empilhados em barracos tentando preservar alguma dignidade diante das precárias condições de saneamento e superpovoamento do local…
Noventa por cento das casas não têm caixa d’água e, portanto, quando a torneira fica seca é a vida que seca.
Quem ali tem dinheiro para comprar água mineral ou contratar caminhão-pipa a R$ 1.200 a carga de 15.000 litros?
A ironia cruel é que também a favela da Vila Mariana convive diariamente com um rio, no caso o córrego do Sapateiro, que foi aterrado e passa bem embaixo do chão. Em alguns barracos ainda dá para ouvir o som da água subterrânea correndo. Mas fica nisso.
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Moradora da Favela na Vila Mariana aguarda chegada da água da Sabesp. Foto: Hélio Mello / Projeto Xingu
Diariamente, os moradores da favela Mario Cardim se apressam em fazer as atividades domésticas de lavar roupas e panelas, ao mesmo tempo em que põem a comida no fogo. Tudo muito rápido, antes que a torneira seque novamente.
Mas não pensemos nisso. E voltemos rapidamente para o Condomínio Ribeirão do Vale, injustamente apelidado de Veneza Paulista. É injusto porque o condomínio tem vantagens notáveis sobre o original vêneto/italiano. Por exemplo, moradores da versão brasileira podem pescar em seus quintais peixes nativos, como tilápias, pacus, curimbatás, bagres. Também se encontram ali espécies alienígenas, como os matrinxãs, que foram trazidos da bacia amazônica especialmente para o local.
Veneza perde!
Foto: Mídia NINJA
Os repórteres da Conta D’Água visitaram o condomínio para ver como funciona esse paraíso. Entraram na área privada a pretexto de comprar um imóvel. Havia dois, anunciados pela internet.
Logo no primeiro, depararam-se com o morador na casa vizinha, senhor Luís, que explicou: o condomínio mantém três moinhos em funcionamento permanente a fim de oxigenar a água e manter os peixes saudáveis por mais tempo.
Pescador sortudo, ele se vangloriava da peixada de curimbatá na brasa que fizera na véspera. “Aqui é um oásis no meio da seca”.
O oásis, no caso, custa caro: R$ 330.000, que é o preço de um imóvel assim anunciado: “4 dormitórios, 3 wc, sala, cozinha, varanda com churrasqueira, piscina, rio com pedalinho”.
Vista aérea do condomínio, na beira da Rodovia Dom Pedro I. Foto: Sintaema
Vista aérea do condomínio, na beira da Rodovia Dom Pedro I. Foto: Sintaema
A ducha de água fria, contudo, o próprio corretor encarregou-se de jogar nos ansiosos compradores que éramos nós. É que as casas do local não têm escritura definitiva. Mas apenas uma tal “escritura de direitos possessórios”. Ou seja, R$ 330.000 a menos no bolso, o comprador será apenas um “posseiro”, sem direito a registro definitivo do imóvel.
Mas, o corretor avisa, “não tem perigo, não”. “O próprio ex-prefeito de Bom Jesus dos Perdões, Calé Riginik, do PSDB, é o morador até hoje da casa 10 do condomínio. Você acha que o ex-prefeito compraria um imóvel aqui se houvesse o mínimo risco de perdê-lo?” Imagine o leitor se em vez do prefeito e de gente como nós, fingindo ter R$ 330.000, “cash”, se não haveria risco de uma violenta “ação de reintegração de posse”, como aconteceu no tristemente famoso caso Pinheirinho.
Sistema de segurança do condomínio e o que restou do Rio Atibaia, ao fundo. Foto: Mídia NINJA
Sistema de segurança do condomínio e o que restou do Rio Atibaia, ao fundo. Foto: Mídia NINJA
Em uma entrevista ao jornal “Folha de S.Paulo” realizada em 2010, o então secretário de obras de Bom Jesus dos Perdões, Gerson Coli, admitiu que o condomínio foi instalado sobre o leito do ribeirão Cachoeirinha, “sem licenças dos órgãos devidos (como a Cetesb)”.
No dia 4 de novembro de 2011, entretanto, veio a redenção diretamente do Departamento de Águas e Energia Elétrica da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Governo do Estado de São Paulo, sendo governador o Geraldo Alckmin (PSDB).
“Fica a Sociedade de Amigos Marinas do Atibaia autorizada a utilizar recursos hídricos no Condomínio Ribeirão do Vale, para fins de lazer e paisagismo”. O despacho informa ainda que a água do ribeirão da Cachoeirinha pode ser captada à razão de 97,42 m³/hora, durante as 24 horas do dia, todos os dias e meses do ano.
Dá um total de 97.420 litros captados por hora. Ou 2.338.080 litros por dia. Ou 70 milhões de litros por mês. Ou 840 milhões de litros por ano.
Faça chuva ou faça sol, a água do Ribeirão da Cachoeirinha, água limpa que vem do alto da serra, será desviada por entre os canais artificiais que atravessam o condomínio, para só então ser lançada no Rio Atibaia, que abastece 95% de Campinas (SP), e precisa ser frequentemente socorrido por água do Sistema Cantareira (esse falido), já que se encontra em níveis críticos.
As palavras “crise” e “falência” estabeleceram nos dias atuais uma terrível parceria com as palavras rio, represa, abastecimento e sistema hídrico. E pensar que a palavra “Atibaia”, que dá nome ao rio que recebe as águas do condomínio, veio do tupi, significando rio manso, de águas tranquilas, abundantes, agradáveis ao paladar, “manancial de água saudável”.
É triste.
Plantação de eucaliptos às margens de reservatório de água no interior de São Paulo. Foto: Mídia NINJA
Plantação de eucaliptos às margens de reservatório de água no interior de São Paulo. Foto: Mídia NINJA
Em volta da tal Veneza Paulista, nas beiras dos rios, mais da metade da mata nativa já foi convertida em plantações de Eucalyptos urophylla, destinadas à produção de lenha e carvão, fonte energética para alimentar os fornos das pizzarias e padarias da Região Metropolitana de São Paulo.
O resultado dessa devastação toda, que acaba em pizza, tem sido a redução espetacular e veloz do total de chuvas na região. Em apenas vinte anos (de 1985 a 2005), o total de precipitações pluviométricas ali caiu de 1.800 mm por ano para uma média de 1.200 mm por ano.
Quando tudo acabar, entretanto, se comprarmos nosso chalé no condomínio, poderemos dizer, como num filme: “Nós sempre teremos Veneza…”
Mas cadê a graça de viver assim?


Após 10 anos de estupro, publicitária é alvo de cyberbulling nas redes sociais

no Catraca Livre

Grupo dá parabéns para mulher por 10 anos de seu estupro

Ofensas divulgadas pela publicária nas redes sociais
Em 12 de fevereiro de 2005, a publicitária e coordenadora de mídia social Viviane Teves, foi vítima de um estupro em São Paulo. Dez anos depois, virou alvo de “cyberbulling” desde que postou no Facebook um relato sobre o crime que sofreu.
Após a revelação na rede social, Teves afirma que passou a receber mensagens de parabéns no Facebook e também pelo WhatsApp. No aplicativo, recebeu mensagens de ataque em um grupo chamado “Vivi. 10 anos de estupro”, onde teve o número do telefone de Viviane divulgado para que as pessoas pudessem ofendê-la.
Uma data para ser lembrada, jamais festejada
Ao site BuzzFeed Brasil, a publicitária relatou o ataque sofrido quando foi abordada por um falso vidente em um terminal de ônibus na região central de São Paulo “Ele disse que iria fazer a pessoa de que eu gostava se apaixonar por mim e me levou a uma padaria. Lá colocou droga na minha bebida e me levou para um motel. Eu não conseguia fazer nada, a não ser sentir tudo. Não me mexia, não conseguia falar, só chorar. Depois disso roubou meu dinheiro, minha máquina fotográfica, tirou fotos minhas nua e foi embora”
Desde que tornou seu relato público, o texto de Viviane foi disseminado na internet por milhares de pessoas no Facebook. Após os ataques, a jovem vai procurar a Delegacia de Crimes Virtuais e deve contar com o apoio de advogados.
Distrito Federal
Polícia Civil - Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia (DICAT)
Endereço: Sia Trecho 2, Lote 2.010, 1º andar, Brasília- Distrito Federal.
CEP: 71200-020
Telefone: (0xx61) 3462-9533
E-mail: dicat@pcdf.df.gov.br
OBS: A DICAT é uma Divisão especializada em crimes tecnológicos que tem como atribuição assessorar as demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal. Como Divisão, a DICAT não atende ao público, não registra ocorrências nem instaura inquéritos policiais. A finalidade da DICAT é prestar apoio às Delegacias de Polícia do DF nas investigações de crimes que envolvam o uso de alta tecnologia, como computadores e Internet, agindo sob provocação das Delegacias que necessitarem de auxílio no "universo virtual", por exemplo. Ou seja: qualquer Delegacia do Distrito Federal poderá fazer o Registro da Ocorrência, investigar, e qualquer dificuldade ou necessidade de um apoio mais técnico, solicita auxílio à DICAT.
Desse modo, a vítima de crime cibernético no Distrito Federal pode procurar qualquer uma das Delegacias de Polícia (as não especializadas) para efetuar registro da ocorrência.
Por fim, a DICAT recebe denúncias de crimes cibernéticos (que são repassadas aos órgãos competentes) e presta esclarecimentos sobre condutas a serem adotadas por vítimas de crimes cibernéticos no DF, quando informados ou solicitados por e-mail.
Espírito Santo
Polícia Civil - Delegacia de Repressão a Crimes Eletrônicos
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2290, Bairro Santa Luiza, Vitória - Espírito Santo
CEP: 29045-403
O Núcleo funciona do edifício-sede da Chefia de Polícia Civil, ao lado do DETRAN.
Telefone: (0xx27) 3137-2607 / 3137-9078 Fax: (0xx27) 3137-9077
E-mail: nureccel@pc.es.gov.br
http://www.pc.es.gov.br/nureccel.asp
Goiás
Polícia Civil - Setor de Análise da Gerência de Intelegência da Polícia Civil - Goiânia - Goiás
Telefone: (0xx62) 3201-6352 /6357
Mato Grosso do Sul
POLÍCIA CIVIL DE MS - Delegacia Virtual de MS
Rua Des. Leão Neto do Carmo, 154 – Parque dos Poderes, Campo Grande/MS
Telefone: (67) 3318-7981
Site: http://www.pc.ms.gov.br
E-mail: devir@pc.ms.gov.br
Titular: Delegado Jefferson Nereu Luppe
Supervisor: Investigador Adilson Costa
Minas Gerais
DEICC - Delegacia Especializada de Investigações de Crimes Cibernéticos
Av. Nossa Senhora de Fátima, 2855 - Bairro Carlos Prates
Belo Horizonte - M.G.
(ao lado da estação de Metrô Carlos Prates)
Fone : 31-3212-3002
Delegados
Dr. Bruno Tasca Cabral
Dr. Pedro Paulo Uchoa Fonseca Marques
Pará
Polícia Civil - Delegacia Virtual
http://www.delegaciavirtual.pa.gov.br
comunicacao@policiacivil.pa.gov.br
Paraná
Polícia Civil - Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber)
Endereço: Rua José Loureiro, 376, 1º Andar, sala 1, Centro, Curitiba- Paraná
CEP: 80010-000
Telefone: (0xx41) 3323 9448
E-mail: cibercrimes@pc.pr.gov.br
Pernambuco
Policia Civil - Delegacia Interativa
http://ww8.sds.pe.gov.br/delegaciainterativa/default.jsp
policiac@fisepe.pe.gov.br
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Rio de Janeiro
Polícia Civil - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI)
Endereço: Rua Professor Clementino Fraga, nº 77, Cidade Nova (prédio da 6ª DP), Rio de Janeiro- Rio de Janeiro
CEP: 20230-250
Telefone: (0xx21) 2202-0281 / (0xx21) 2202-0277
E-mails: drci@policiacivil.rj.gov.br / drci@pcerj.rj.gov.br
Rio Grande do Sul
Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI) junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC)
Delegacia Online: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br/dolpublico/index.jsp
Endereço: Av. Cristiano Fischer, 1440
Porto Alegre / RS
CEP: 91410-000
Telefone: (0xx51) 3288.9815, 3288.9817
E-mail: drci@pc.rs.gov.br
Twitter: www.twitter.com/drci_rs
São Paulo
Polícia Civil - 4ª Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos – DIG/DEIC
Avenida Zack Narchi,152 - Carandiru, São Paulo - São Paulo
OBS: Próximo à antiga detenção do Carandiru, próximo ao Center Norte, estação do metrô do Carandiru
Telefone: (0xx11) 2221-7030 (0xx11) 6221-7030 / 6221-7011 (ramal 208)
E-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Bercovici e a Petrobras: a luta contra o entreguismo

A Lava Jato é um dos instrumentos para instalar a Petrobrax – PHA
no Conversa Afiada
Conversa Afiada reproduz artigo do professor Gilberto Bercovici, da Carta Maior, de onde, também, extraiu esse outro, ainda sobre a Petrobras.

(Não perca a entrevista que ele concedeu ao Conversa Afiada sobre os “vários tons” do entreguismo no Brasil)

A LUTA PELA MANUTENÇÃO DO CONTROLE NACIONAL SOBRE O PETRÓLEO NO BRASIL PÓS-1988


Entenda como, desde o governo Collor, tentaram reduzir a dimensão econômica da Petrobras, propondo o fim do monopólio estatal e a privatização da empresa.

Gilberto Bercovici*

A disputa sobre a manutenção da nacionalização do subsolo ou o favorecimento ao capital estrangeiro no setor de mineração foi intensa durante a Assembleia Nacional Constituinte. A Constituição de 1988, ao determinar que a propriedade do subsolo e dos bens minerais é da União (artigos 20, IX e 176, caput), consagra o processo de nacionalização do subsolo iniciado em 1934. A constitucionalização do monopólio do petróleo também foi mantida e ampliada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. Todas as atividades componentes do monopólio estatal do petróleo foram mantidas, assim como o monopólio sobre o gás natural, com exceção do setor de distribuição de combustíveis e derivados do petróleo, conforme determinou o artigo 177 da Constituição de 1988.

Apesar desta garantia constitucional do monopólio estatal do petróleo, a Petrobrás seria combatida desde o Governo de Fernando Collor de Mello, com políticas visando reduzir sua dimensão econômica e, em última análise, propondo o fim do monopólio estatal do petróleo e a própria privatização da empresa. Várias subsidiárias da Petrobrás foram privatizadas, como a Interbrás e a Petromisa, além da Fosfértil e outras subsidiárias do setor de fertilizantes, e da venda de participações da Petrobrás e da subsidiária Petroquisa em vários empreendimentos da indústria petroquímica.

Por sua vez, o Presidente Fernando Henrique Cardoso propôs a “flexibilização” do monopólio da União sobre o petróleo, com o argumento de que haveria carência de recursos para investir na exploração petrolífera. A ampliação das reservas do país seria uma tarefa que não poderia ser exercida mais somente pela Petrobrás. Além disto, o discurso em defesa da proposta de emenda enfatizava a necessidade da Petrobrás concorrer com outras empresas e, para tanto, a empresa estatal deveria perder a responsabilidade de prover o abastecimento de petróleo e derivados do mercado interno. As funções da Petrobrás precisariam ser separadas das funções da União, que deveria retomar o controle do setor e estabelecer a política nacional do petróleo. Em suma, a exclusividade da Petrobrás como executora do monopólio estatal seria quebrada.

A proposta de emenda constitucional obteve 364 votos a favor, 141 contra e 3 abstenções na votação em primeiro turno da Câmara dos Deputados, ocorrida em 7 de junho de 1995. Após a aprovação da proposta de emenda constitucional na Câmara dos Deputados, o Presidente Fernando Henrique Cardoso teve que se comprometer publicamente em excluir a Petrobrás do programa de privatizações, o que foi, posteriormente, assegurado pelo artigo 3º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997. Após este compromisso, o Senado realizou as votações, em 18 de outubro e 08 de novembro de 1995, registrando 60 votos a favor e 15 contra a “flexibilização” do monopólio estatal do petróleo.

A Emenda Constitucional nº 9, de 09 de novembro de 1995, extirpou do texto constitucional a Petrobrás como executora única do monopólio, mas manteve o monopólio da União sobre o petróleo, que pode explorá-lo diretamente ou por meio de concessões a empresas estatais ou privadas, inclusive de capital estrangeiro. O legislador ordinário modificou, assim, um dos princípios ideológicos originários estabelecidos pela Assembleia Nacional Constituinte, consagrando a vitória, pela via da emenda constitucional, dos derrotados na elaboração da Constituição de 1988.

Após a aprovação da Emenda nº 9/1995, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em 05 de julho de 1996, a Mensagem nº 639, que se converteu no Projeto de Lei nº 2.142/1996, propondo que a Petrobrás deixasse de ser a única executora do monopólio estatal do petróleo e criando a Agência Nacional do Petróleo (ANP), que seria a responsável pela gestão do monopólio. O Relator na Câmara, Deputado Eliseu Resende (PFL-MG), elaborou um Projeto Substitutivo a partir da proposta do Executivo, sendo este Substitutivo votado em regime de urgência constitucional na Câmara dos Deputados e no Senado e convertido na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, chamada por alguns de “Lei do Petróleo”.

Embora tenha se comprometido a não privatizar a Petrobrás, com a aprovação da Lei nº 9.478/1997, o Governo Fernando Henrique Cardoso promoveu uma “privatização parcial” da empresa, vendendo cerca de 180 milhões de ações que estavam sob o controle da União. A participação da União caiu de 82% para cerca de 51% do total de ações com direito a voto. Deste montante, apenas 25% foram adquiridas no Brasil, por 310 mil optantes do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O restante das ações foi vendido para investidores internacionais. Com esta operação, a Petrobrás obteve a incorporação de uma série de acionistas minoritários vinculados ao capital estrangeiro, pagando, segundo Carlos Lessa, dividendos a acionistas residentes no exterior em volumes muitas vezes mais elevados do que os salários ou juros pagos pela empresa. Esta alteração societária tornou a atuação da Petrobrás muito mais voltada para interesses comerciais, não necessariamente estratégicos, do que já vinha sendo até então.

O abastecimento nacional de combustíveis é um serviço de utilidade pública (artigo 1º, §1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999). No entanto, a Lei nº 9.487/1997 não garante o suprimento de petróleo e derivados para o mercado interno a médio e longo prazos, pelo contrário. O artigo 23 da Lei nº 9.478/1997, por exemplo, omite qualquer disposição sobre a preservação das reservas petrolíferas e dos direitos de exploração da União como critérios para as concessões, abrindo a possibilidade para que a Agência Nacional do Petróleo possa realizar concessões indiscriminadas e incentivar a exploração predatória. Já a determinação do artigo 60 libera a exportação de petróleo e derivados caso a produção seja superior à demanda interna, sem se preocupar com a constituição de reservas para a auto suficiência nacional ou o balanço de pagamentos.

Os defensores da Lei nº 9.478/1997 alegam que, a partir de sua promulgação, a Petrobrás passou a atuar em regime de livre competição com outras empresas petrolíferas, devendo celebrar os contratos de concessão sem quaisquer privilégios, como uma empresa qualquer. No entanto, a Lei nº 9.478/1997 tem uma série de dispositivos especialmente redigidos no sentido de serem prejudiciais à atuação da empresa estatal. O artigo 33 da lei estabelece o prazo de três anos para que a Petrobrás prossiga nos trabalhos de exploração e desenvolvimento nos campos em que tenha realizado descobertas comerciais ou investimentos na exploração. No entanto, ela só poderia prosseguir nas atividades de produção caso comprovasse sua capacidade de investimento. A comprovação financeira da capacidade de investimento não é exigida, nesta lei, para nenhuma outra empresa que pretenda atuar no setor petrolífero, só para a Petrobrás. Outra disposição discriminatória é a constante nos artigos 58 e 59, que facultam a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos. Ou seja, a Petrobrás deve compartilhar toda a sua infraestrutura, construída com recursos públicos, com seus concorrentes privados, sem que estes tenham que investir nada, bastando que “haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização” (artigo 59).

O petróleo e os recursos minerais são bens da União por determinação dos artigos 20, IX e 176, caput da Constituição de 1988. O debate se dá em torno da sua classificação como bens públicos de uso especial ou bens públicos dominicais. Para os defensores do petróleo e dos recursos minerais como bens dominicais, esta definição não impediria a possibilidade de serem afetados para usos específicos. Estes recursos seriam bens públicos exauríveis, afetados, porém alienáveis, pois teriam uma finalidade que implica em sua utilização, portanto, em sua alienação.

Estas concepções, no entanto, estão equivocadas. O petróleo e os recursos minerais são bens públicos de uso especial, bens indisponíveis cuja destinação pública está definida constitucionalmente: a exploração e aproveitamento de seus potenciais. A exploração do petróleo e dos recursos minerais está vinculada aos objetivos fundamentais dos artigos 3º, 170 e 219 da Constituição de 1988, ou seja, o desenvolvimento, a redução das desigualdades e a garantia da soberania econômica nacional. Trata-se de um patrimônio nacional irrenunciável.

Em decorrência disto, a natureza jurídica do contrato de concessão de exploração de petróleo, assim como o contrato de concessão de lavra mineral, é a de um contrato de concessão de uso de exploração de bens públicos indisponíveis, cujo regime jurídico é distinto em virtude da Constituição e da legislação ordinária, portanto, a de um contrato de direito público. Estas concessões são atos administrativos constitutivos pelos quais o poder concedente (a União) delega poderes aos concessionários para utilizar ou explorar um bem público.

Ainda em relação à natureza jurídica do petróleo como bem público, a questão da propriedade sobre o resultado da lavra do petróleo e gás natural foi debatida no Supremo Tribunal Federal no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3273-9/DF, impetrada pelo Governador do Paraná, Roberto Requião, alegando a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos da Lei nº 9.478/1997, especialmente o seu artigo 26, caput, que atribui ao concessionário a propriedade do petróleo ou gás natural assim que extraídos.

Para os defensores da constitucionalidade do artigo 26, caput da Lei nº 9.478/1997, a Emenda Constitucional nº 9/1995 teria equiparado o regime jurídico aplicável ao petróleo e gás ao dos demais bens minerais previstos no artigo 176 da Constituição. O concessionário teria o direito de propriedade sobre o produto da lavra, ao se aplicar o disposto no artigo 176, caput da Constituição ao petróleo, regido pelo artigo 177, com a interpretação de que o artigo 176 seria a “regra geral” para a exploração de todos os recursos minerais de titularidade da União, inclusive o petróleo.

Os que entendem a inconstitucionalidade da Lei nº 9.478/1997 afirmam que as jazidas de petróleo são bens públicos indisponíveis da União. No entanto, o artigo 26 da Lei nº 9.478/1997 atribui a propriedade do petróleo, quando extraído, ao concessionário. A Lei nº 9.478/1997 teria migrado, assim, do monopólio estatal ao extremo oposto da titularidade dos concessionários. Este artigo seria inconstitucional, pois a propriedade do petróleo e gás natural, mesmo após extraídos, de acordo com o artigo 20, IX da Constituição, é da União. A questão da inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9.478/1997 estaria ligada também à manutenção ou não do monopólio estatal do petróleo. Se o monopólio foi mantido pela Emenda Constitucional nº 9/1995, a União não poderia transferir a propriedade do produto da lavra para o concessionário.

A maioria do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto elaborado, após um pedido de vista, pelo Ministro Eros Grau, na sessão ocorrida em 16 de março de 2005, considerando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Em seu voto, o Ministro Eros Grau discordou da natureza jurídica do petróleo como bem público de uso especial, entendendo-o como um bem público dominical. Embora tenha afirmado, corretamente, que o monopólio diz respeito à atividade econômica, não à propriedade dos bens, o Ministro Eros Grau defendeu a posição de que a transferência da propriedade do resultado da lavra das jazidas de petróleo e gás natural para terceiros seria constitucional, pois não afetaria o monopólio estatal da atividade, previsto no artigo 177. Deste modo, seria aplicável ao petróleo e ao gás natural o mesmo tratamento dado aos concessionários da exploração dos demais recursos minerais, conforme disposto no artigo 176, caput da Constituição. Além disto, a propriedade do concessionário sobre o produto da lavra seria relativa, pois sua comercialização continuaria a ser administrada pela União, por meio da Agência Nacional do Petróleo.

A decisão da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi, no entanto, absolutamente equivocada. O artigo 26, caput da Lei nº 9.478/1997 é inconstitucional, pois viola o disposto nos artigos 20, IX e 177 da Constituição. O petróleo e o gás natural são bens inalienáveis da União, bens de uso especial, como os demais recursos minerais. A diferença entre o regime jurídico dos recursos minerais em geral (artigo 176) e o regime jurídico do petróleo, gás natural e minérios nucleares (artigo 177) é, justamente, o fato destes últimos terem sido monopolizados pela União. A autorização constitucionalmente manifestada no artigo 176, caput de que o produto da lavra mineral é propriedade do concessionário é uma exceção de alienabilidade ao regime jurídico dos bens minerais, por isso é expressa constitucionalmente. A regra é a inalienabilidade dos recursos minerais. Nos casos de concessão, é estipulada a exceção do artigo 176, caput. Se, de fato, como entendeu a maioria do Supremo Tribunal Federal, a Emenda nº 9/1995 e a Lei nº 9.478/1997 tornaram aplicável à exploração do petróleo e do gás natural as mesmas regras gerais previstas no artigo 176, especialmente a atribuição da propriedade do produto da lavra ao concessionário, não resta mais nenhuma distinção entre uma concessão de exploração de minérios e uma concessão de exploração de petróleo ou gás natural. Ora, a propriedade da União sobre o produto da lavra do petróleo e gás natural é mantida pela Constituição justamente pelo fato de esta atividade ser monopolizada, ao contrário da lavra dos minérios em geral. Com a atribuição da propriedade do produto da lavra do petróleo e gás natural ao concessionário, o controle da atividade petrolífera deixa, concretamente, de ser monopólio da União, o que viola os artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988.

Em praticamente todos os países do mundo, o petróleo, o gás natural e os demais recursos minerais pertencem ao Estado. As principais exceções são os Estados Unidos e o Canadá. Os sistemas de contratos de exploração de petróleo mais utilizados são: contrato de concessão, contrato de partilha de produção e contrato de serviços.

O contrato de concessão não envolve a propriedade estatal sobre o produto da lavra, permitindo a propriedade privada dos recursos minerais. O concessionário (seja uma empresa ou um consórcio) adquire o direito exclusivo de explorar naquela área determinada, por sua conta e risco, tornando-se proprietário do petróleo produzido, o que é, no Brasil, inconstitucional, conforme os artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988. A receita estatal geralmente é proveniente de royalties, impostos e bônus. O titular da concessão tem direitos reais sobre o petróleo a ser explorado. O contrato de concessão é o mais tradicional e é muito questionado, pois não permite a apropriação estatal de parte considerável da renda petrolífera gerada.

Além do contrato de concessão, há também os contratos de partilha de produção, que garantem a propriedade estatal sobre os produtos petrolíferos antes de serem comercializados. São os contratos mais utilizados pelos Estados produtores de petróleo. O primeiro contrato deste tipo foi firmado na Indonésia, em 1966. Os riscos pelo investimento e desenvolvimento da produção são das empresas contratadas. Após o início da produção, as empresas podem recuperar seus gastos e custos de operação de uma parcela denominada “cost oil”. A parcela remanescente, o “profit oil”, é dividido entre a empresa e o governo, na proporção acertada no contrato. O Estado mantém total domínio sobre a propriedade dos recursos minerais, sobre os equipamentos e instalações e sobre o gerenciamento das operações de produção de petróleo. Neste tipo de contrato, os direitos reais sobre o petróleo não saem nunca do domínio do Estado.

Os contratos de serviço (service agreements), por sua vez, são instituídos para a execução de serviços mediante pagamento, mantendo o Estado como proprietário de todos os ativos petrolíferos. No caso de não possuir a cláusula de risco, os riscos são do Estado contratante. Caso possua cláusula de risco, os riscos e custos são da empresa contratada. Os defensores dos contratos de risco nos anos 1970 afirmavam que este tipo de contrato não feria o monopólio estatal, pois havia substituído, nos países que o adotaram, os “antigos regimes de concessão”, nos quais a propriedade do petróleo era transferida aos concessionários, deixando em suas mãos a decisão sobre aumentar ou diminuir a produção, de acordo com seus interesses privados. A maior parte dos conflitos sobre petróleo, inclusive, teria sido gerada pelo modelo de exploração das jazidas, com base nos contratos de concessão.

O modelo dos contratos de concessão foi o adotado pelo Brasil em 1997, modelo este que não poderia ser mais inadequado, tendo em vista o interesse público na exploração e produção de petróleo e gás natural. Além dos seus problemas estruturais, mencionados acima, não se pode relegar o fato de que a Lei nº 9.478/1997, que instituiu o modelo das concessões petrolíferas, é inconstitucional, pois o concessionário não pode ser proprietário do produto da lavra, sob pena de contrariar o fato de que o petróleo é um bem público de uso especial e é também monopolizado pelo Estado (artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988). Também há necessidade de revisão da Lei nº 9.478/1997 para resgatar o papel da Petrobrás como executora da política nacional do petróleo.

O debate sobre a apropriação do excedente das atividades de exploração de petróleo e recursos minerais ganhou novo alento com as descobertas das jazidas do pré-sal. O Presidente Luís Inácio Lula da Silva encaminhou, então, ao Congresso Nacional alguns projetos de lei visando modificar o marco regulatório da indústria petrolífera no Brasil.

O primeiro dos projetos a ser aprovado tornou-se a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, que autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobrás o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural nas áreas não concedidas do pré-sal. A cessão produz efeitos até a extração do valor equivalente a 5 bilhões de barris de petróleo (artigo 1º, §2º da Lei nº 12.276/2010), autorizando a União a ampliar, assim, sua participação no capital da Petrobrás (artigo 9º da Lei nº 12.276/2010). O valor do barril de petróleo para a cessão onerosa foi fixado em 8,51 dólares pelo Presidente Lula, após análise dos estudos técnicos feitos a pedido da Agência Nacional do Petróleo. Com a cessão onerosa da União, promoveu-se uma operação de capitalização da Petrobrás, encerrada em 24 de setembro de 2010, que arrecadou cerca de 120 bilhões de reais, dos quais 74,8 bilhões foram provenientes da União. Os recursos obtidos garantem o cumprimento do plano de investimentos da empresa para a exploração de petróleo nas jazidas do pré-sal até 2014. Além disso, a participação da União passou de cerca de 40% do capital e 55% das ações ordinárias para cerca de 47% do capital e 64% das ações ordinárias da Petrobrás, o que ainda está muito longe dos 82% de ações ordinárias que a União detinha antes da “privatização branca” do Governo Fernando Henrique Cardoso.

Ainda em relação a este ponto, creio que algumas considerações devam ser feitas. A sociedade de economia mista, como a Petrobrás, tem por características essenciais a não exclusividade de capital público, a necessidade de ter sua criação autorizada por lei e a forma de sociedade anônima. A sociedade de economia mista é um instrumento de atuação do Estado, não existe para atender a interesses privados. Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, a personalidade jurídica de direito privado da sociedade de economia mista é um mero expediente técnico, pois ela maneja recursos majoritariamente públicos. Não há, portanto, igualdade entre os acionistas minoritários e o Estado controlador da sociedade. O Estado possui uma série de prerrogativas e poderes exorbitantes na gestão das sociedades de economia mista. O Estado se relaciona com a estrutura societária da sociedade de economia mista não apenas como um acionista, mas como “Estado-poder”. Se o Estado atua em igualdade com os demais acionistas, a empresa não é uma sociedade de economia mista, mas uma mera sociedade com participação estatal. A missão da Petrobrás não é “defender seus acionistas”. E, mesmo se isso fosse verdade, não se pode esquecer que o proprietário do controle acionário da Petrobrás, assim como de qualquer empresa estatal, é o povo brasileiro.

A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério das Minas e Energia. A PPSA está sendo criada para gerir os contratos de partilha de produção celebrados e os contratos de comercialização de petróleo e gás natural da União (artigo 2º da Lei nº 12.304/2010). Suas funções não são de execução, mas de gestão contratual, fiscalização e representação da União em relação a todos os contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério das Minas e Energia (artigos 2º e 4º da Lei nº 12.304/2010). Como empresa pública, todo seu capital social pertence à União (artigo 6º da Lei nº 12.304/2010).

Finalmente, com a aprovação da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o regime de exploração e produção do petróleo e gás natural das jazidas do pré-sal e nas áreas consideradas estratégicas pelo Poder Executivo passam do inadequado e inconstitucional contrato de concessão para o contrato de partilha de produção (artigo 3º da Lei nº 12.351/2010). O modelo de partilha de produção é muito mais apropriado para a exploração do petróleo por concessionários ou contratados, cuja proposta é considerada mais vantajosa de acordo com o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, ou seja, da parcela da produção a ser repartida entre a União e o contratado, cujo percentual mínimo é proposto pelo Ministério das Minas e Energia ao Conselho Nacional de Política Energética (artigos 2º, III, 10, III, ‘b’ e 18 da Lei nº 12.351/2010). A propriedade do petróleo e do gás natural não é atribuída, de forma inconstitucional, ao contratado. O petróleo e o gás natural continuam sob o domínio da União, como determinam os artigos 20, IX e 177 da Constituição. O contratado assume todos os riscos (artigos 2º, I, 5º, 6º e 29, II e X da Lei nº 12.351/2010) e é remunerado por suas atividades (o “custo em óleo” do artigo 2º, II da Lei nº 12.351/2010). O prazo de vigência do contrato é limitado a 35 anos (artigo 29, XIX da Lei nº 12.351/2010)

O Ministério das Minas e Energia readquire o controle sobre o planejamento do setor de petróleo e gás natural (artigo 10, I da Lei nº 12.351/2010) e passa a celebrar os contratos em nome da União, cuja gestão cabe à PPSA (artigo 8º da Lei nº 12.351/2010). A PPSA é, também, integrante obrigatória de todos os consórcios de exploração, seja com a Petrobrás isoladamente seja em conjunto com a Petrobrás e outros licitantes (artigos 19, 20, caput e 21 da Lei nº 12.351/2010) e deve indicar metade dos integrantes do comitê operacional (artigo 23, parágrafo único da Lei nº 12.351/2010), responsável pela administração do consórcio (artigos 22 e 24 da Lei nº 12.351/2010), inclusive seu presidente, que tem poder de veto e voto de qualidade (artigo 25 da Lei nº 12.351/2010).

A Petrobrás é a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção, com participação mínima assegurada de 30% nos consórcios de exploração, podendo ser esta participação mínima ser ampliada a partir de proposta do Ministério das Minas e Energia ao Conselho Nacional de Política Energética (artigos 4º, 10, III, ‘c’, 19, 20 e 30 da Lei nº 12.351/2010). A União, também pode contratar a estatal diretamente, sem licitação, para realizar estudos exploratórios (artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 12.351/2010) ou para explorar e produzir em casos em que seja necessário preservar o interesse nacional e o atendimento dos objetivos da política energética (artigos 8º, I e 12 da Lei nº 12.351/2010). A comercialização do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos destinados à União será realizada pelas normas de direito privado, sem licitação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (artigos 9º, VI e VII e 45, caput da Lei nº 12.351/2010). A PPSA é a representante da União para a comercialização destes bens e pode contratar diretamente a Petrobrás, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, gás natural e hidrocarbonetos da União (artigo 45, parágrafo único da Lei nº 12.351/2010). A previsão da Petrobrás como operadora única não é nenhuma inovação brasileira na legislação petrolífera. Este tipo de previsão existe em vários regimes de exploração petrolífera, na maior parte das regiões produtoras do mundo.

A mesma argumentação utilizada durante a “Campanha do Petróleo”, na década de 1950, foi acionada novamente contra a presença do Estado no setor petrolífero. Os críticos da proposta encaminhada de mudança de modelo exploratório alegaram que a Emenda Constitucional nº 9, de 1995, teria instaurado o regime de livre competição no setor petrolífero. Para estes autores, a ideologia adotada pela Constituição de 1988 para o petróleo teria por objetivo a adoção da “regulação para a concorrência”, isto é, a regulação da atividade monopolizada deveria ser efetuada de modo a introduzir a concorrência no setor. Ou seja, a abertura do setor petrolífero seria uma “exigência constitucional”. Logicamente, esta “regulação para a concorrência”, que seria justificada pela globalização e pelos “benefícios trazidos à sociedade” (quaisquer que sejam estes), deveria, como todos os setores entregues à iniciativa privada no Brasil, proporcionar incentivos fiscais e financiamento público para os agentes econômicos privados. O curioso é exigir concorrência em um setor que é monopolizado constitucionalmente pelo Estado.

A Emenda Constitucional nº 9/1995 deu à União a opção de escolher entre a manutenção do sistema de atuação estatal direta ou a adoção de outro sistema, com a possibilidade de contratação de empresas estatais e privadas. A União, portanto, pode atuar diretamente no setor do petróleo, por meio de empresa estatal sob o seu controle acionário (artigo 62 da Lei nº 9.478/1997, que garante o controle acionário da União sobre a Petrobrás). O monopólio estatal no exercício das atividades no setor petrolífero foi extinto, mas não o monopólio estatal destas atividades. O regime jurídico-constitucional do petróleo é um caso típico de exercício do monopólio estatal com “quebra de reserva”, por meio de concessões a particulares. A União é quem tem a competência constitucional de decidir quem pode exercer as atividades econômicas no setor de petróleo e gás natural, ou seja, há um “monopólio de escolha do Poder Público”.

Um dos problemas criados com a aprovação da Lei nº 12.351/2010 é o da existência de um modelo dual de exploração do petróleo e do gás natural no país, com áreas submetidas ao regime jurídico do contrato de partilha de produção (Lei nº 12.351/2010) e áreas submetidas ao regime jurídico do contrato de concessão (Lei nº 9.478/1997). Esta sobreposição de regimes jurídicos, um deles, o da concessão, inclusive, inconstitucional, não traz nenhum benefício ao país. A melhor alternativa seria a unificação do modelo de exploração dos recursos petrolíferos, de preferência sob um regime adequado ao texto constitucional, como o modelo da partilha de produção, que mantém o domínio da União sobre bens públicos de uso especial, conforme determinam os artigos 20, IX e 177 da Constituição de 1988. A ampliação do controle estatal, socialização, reestatização ou renacionalização do petróleo e gás natural, qualquer que seja a denominação deste processo, é essencial para que possa ocorrer sua reapropriação popular, transformando bens comerciais em bens sociais. O petróleo e os recursos minerais constituem os elementos-chave para promover o desenvolvimento autônomo do país, portanto, redirecionar os recursos minerais para o desenvolvimento do mercado interno e para a industrialização significa também concretizar a nossa soberania econômica.

O Brasil, em seu processo de formação econômica, sempre oscilou entre duas grandes tendências e as descobertas do pré-sal podem conduzir o país tanto em uma, como em outra direção. Uma é a constituição de um sistema econômico nacional, autônomo, com os centros de decisão econômica internalizados e baseado na expansão do mercado interno, em um processo de desenvolvimento vinculado a reformas estruturais. A outra consiste no modelo dependente ou associado, com preponderância das empresas multinacionais e do sistema financeiro internacional, dependente financeira e tecnologicamente e vinculado às oscilações externas da economia mundial.

A constituição de um sistema econômico nacional autônomo, nacionalmente integrado e fundado na expansão do mercado interno por meio da industrialização não é uma via de desenvolvimento consolidada no Brasil. Interesses econômicos e políticos, internos e externos, extremamente poderosos, ainda sonham e lutam por transformar o país em uma grande plataforma de exportação de produtos primários, agrícolas e minerais, buscando de ciclo em ciclo uma melhor inserção no mercado internacional.

A boa ou má utilização dos recursos petrolíferos descobertos na camada do pré-sal será decisiva neste embate e, se formos levar em consideração os violentos e incessantes ataques contra a Petrobrás e o modelo de exploração dos recursos petrolíferos que assegure o controle estatal, o Brasil parece estar caminhando não para o rumo da superação do subdesenvolvimento e da soberania energética, mas para repetir, mais uma vez, a entrega dos seus recursos e de suas riquezas à voracidade dos interesses antinacionais e contrários ao desenvolvimento do país.

A recuperação do controle nacional sobre os recursos naturais, especialmente o petróleo, portanto, não é um desejo. É uma necessidade. É neste sentido que devem ser compreendidas as palavras proferidas pelo General Horta Barbosa, durante a célebre conferência no Clube Militar, no início da “Campanha do Petróleo”, em 30 de julho de 1947: “O petróleo pertence à Nação, que há de dividi-lo, igualmente, por todos os seus filhos”. A Petrobrás e o petróleo do Brasil não pertencem aos “acionistas” ou aos “investidores”, mas pertencem a todos os brasileiros, sem exceção.

(*)Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo



Em tempo: esse Bessinha … – PHA


​Em tempo2: sobre “entregadores”, não esquecer que o Cerra prometeu o pré-sal à Chevron. –PHA


Em tempo3: por falar nisso, de que vive o Cerra ? Um dia, descobrem… - PHA​

Gabrielli, dava para pegar o Paulo Roberto ?

A Petrobras licita segundo regras de Fernando Henrique e Gilmar Mendes.
no Conversa Afiada
Gabrielli: o STF deu à Petrobras liminares que garantem a legalidade do decreto FHC/Gilmar


O ex-presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, afirmou, nesta terça-feira (10), que a corrupção na Petrobras, investigada pela Operação Lava-Jato, ocorreu “fora da empresa”, e que, portanto, “era impossível a petroleira investigar” o ocorrido.

Em entrevista ao Conversa Afiada, que você pode assistir em vídeo, Gabrielli esclarece como se dava a ilegalidade cometida pelo diretor de Abastecimento, Paulo Roberto, e o gerente de Engenharia Pedro Barusco a partir do minuto 8′40.

Segundo Gabrielli, a operação envolvia o empreiteiro, o fornecedor do empreiteiro e o doleiro. “Então, é impossível no sistema da Petrobras se perceber isso”, relata ao ansioso blogueiro com exclusividade.

“Só se vai perceber [a corrupção] com uma ação da polícia, que foi o que aconteceu. A Polícia Federal saiu de uma investigação de um doleiro, por razões que nada tinham com a Petrobras, chega o Paulo Roberto, ele faz uma delação premiada e as investigações se aprofundam”, lembra Gabrielli, que define Paulo Roberto como “operador da relação das empresas com a Petrobras”.

“E a Petrobras não tinha como saber disso. Não tinha como nós da diretoria sabermos disso”, revela.

Já no início da conversa, o ex-presidente Petrobras falou das ferramentas utilizadas para se combater os atos ilícitos na empresa e do balanço que ainda não foi assinado pela audi​tora americana Price & Waterhouse.

(Leia também “Bendine vs Price. O balanço da Petrobras”.)

A partir do minuto 3′25, Gabrielli explica como funciona o processo de licitação da Petrobras.

“A Petrobras tem um cadastro das empresas fornecedoras, que é muito rígido em que são analisadas as condições técnicas da empresa, a experiência dela… Você faz uma avaliação do que ela tem em contrato com a Petrobras de três em três meses, um relatório chamado BAT (Boletim de Avaliação de Desempenho) e dá uma nota ao fornecedor.Quando você vai fazer uma licitação, você escolhe do cadastro da Petrobras os fornecedores pré-qualificados que podem entrar na concorrência”, declarou.

Por fim, Gabrielli diz ser “impossível” registrar o valor da corrupção no balanço companhia. “Não há a possibilidade de se fazer previsões para corrupção. Você tem que provar que teve corrupção para lançar”.
Leia a entrevista na íntegra:


PHA: Não havia um controle possível para controlar a corrupção?
Os controles após a lei Sarbanes-Oxley​, que foram aplicados na Petrobras em 2006 – uma lei americana para aumentar os controles das empresas internacionais e das empresas com ações negociadas em bolsas, que é o caso da Petrobras – esses controles exigem em que todo ano se faça um processo de certificação, em que se faz ​em​ testes das informações que estão no seu balanço e se essas informações representam a realidade.

Isso envolve milhares de processos e centenas de testes. E o certificador atesta que os valores estão de acordo com a realidade da empresa.

Isso foi certificado em 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 pela KPMG.

Em 2012, 2013 foram certificados também pela Price & Waterhouse.

Só em 2014 que a Price está gerando dúvidas por causa das confissões de Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, um diretor da Petrobras e outro gerente de uma empresa com mais de 3000 gerentes com cerca de 100 de primeira linha.

Após as denuncias de Paulo Roberto, a Petrobras contrata dois escritórios, um brasileiro e outro norte-americano especializados na investigação desse tipo de fraude.

Tem dezenas de técnicos da Petrobras trabalhando em comissões internas para avaliar essa questão.

Os setores financeiros da companhia estão se debruçando inteiramente e não chegam a uma conclusão.

E centenas de policiais investigando o assunto e apesar disso você não tem uma visão clara do que aconteceu.

Como é que um procedimento normal de uma empresa que chegou a ter 240 mil contratos por ano você descobre um comportamento que é de fora da empresa? É praticamente impossível se encontrar isso.



PHA: Nesse caso especifico, de dois funcionários, um diretor e um gerente de alto nível, como se aprova uma concorrência, como se faz um processo de compra de um copo, um clips na Petrobras?
É preciso distinguir o que é despesa de custeio do investimento.

A Petrobras hoje, o plano de investimento dela deve ter mais de 750 projetos.

E tem projetos de vários tipos: os que estão na fase embrionárias de ideias ou fase um, a segunda fase é o projeto conceitual, na fase três é o chamado projeto básico, a fase quatro é a de contratação, que é quando se tem já uma ideia mais definida do que é que se vai contratar.

Essas quatro fases são fundamentais para ver como o processo decisório da Petrobras não é uma decisão individual. Não há decisões individuais na Petrobras. São todas coletivas.

A responsabilidade dos diretores é de até US$ 25 milhões, mas eles não tomam decisões individuais, eles fazem isso junto com comitês de gerentes.


PHA: Nessa fase quatro, na hora de comprar o equipamento e contratar uma empreiteira, como é feita a escolha? Ao escolher, não havia como controlar?

A Petrobras tem um cadastro das empresas fornecedoras, que é muito rígido em que são analisadas as condições técnicas da empresa, a experiência dela… Você faz uma avaliação do que ela tem em contrato com a Petrobras de três em três meses, um relatório chamado BAT (Boletim de Avaliação de Desempenho) e dá uma nota ao fornecedor.

Quando você vai fazer uma licitação, você escolhe do cadastro da Petrobras os fornecedores pré-qualificados que podem entrar na concorrência.

Feita a concorrência, se chama os fornecedores para fazer aquele projeto.

Ao mesmo tempo, a Petrobras faz uma avaliação interna dela de quanto custa aquele projeto.

Então, ela tem uma avaliação própria dos custo e recebe as ofertas. Compara o proposto com a avaliação dela e se for compatível com as regras internacionalmente aceitas, se chama a empresa para negociar quanto é a margem de ganho que ela vai ter, o chamado BDI.

Essa margem de ganho também tem limites e, geralmente, você negocia para baixo essa margem.

O Paulo Roberto e o Pedro Barusco disseram que fizeram tudo isso. O que eles dizem é que seguiram as regras, baixaram os preços, baixaram os BDIs. Então, dentro da Petrobras estava tudo dentro dos conformes.



PHA: Como se dá a ilegalidade?
O processo ocorre fora da Petrobras.

O que eles dizem: o fornecedor da Petrobras ( o empreiteiro) na relação dele com o seu fornecedor (o fornecedor do empreiteiro, que não é o da Petrobras) junto com um doleiro faz uma negociação e coloca dinheiro em uma conta A,B ou C sem envolver a Petrobras.

Então, é impossível no sistema da Petrobras se perceber isso.

Só se vai perceber com uma ação da polícia, que foi o que aconteceu. A Polícia Federal saiu de uma investigação de um doleiro, por razões que nada tinham com a Petrobras, chega o Paulo Roberto, ele faz uma delação premiada e as investigações se aprofundam.

Era impossível a Petrobras investigar isso.



PHA: O Paulo Roberto fala que a operação com ele moveu algo em torno de US$ 2 bi.
Onde está isso? O que está comprovado é muito menos do que isso.

Esse processo vai tirar a fumaça que tem e ficará evidente que esse é um problema policial de dois funcionários que se locupletaram com muito dinheiro, mas que, em relação à Petrobras, não é muito dinheiro.


PHA: ​Por ​que interessa​ria​ a empreiteira subornar o Paulo Roberto ou o Barusco​ -​​ e eles colocarem dinheiro lá fora com o Yousseff​ – ​se existe essa regra toda e não ​há​ como ultrapassar esse limite de lucro fixado dentro da Petrobras?
Porque tem muita coisa que vem da escala, não vem da margem, vem do tamanho da Petrobras. E vem da especialização.

Nem toda empresa faz sondas, plataformas… Não se acha em prateleiras.

Então, a maior parte das aquisições da Petrobras é feita sob encomenda. Tem poucos produtores desses ativos sob encomendas.

A disputa entre eles para ver quem vai fornecer é muito grande.

Em geral, como todos os empreiteiros, eles têm um capital de giro pequeno.

A medida que eles têm um capital de giro pequeno, eles vão fazendo o que chama de pedalada, que é uma obra financiando a outra. Eles precisam está continuamente fazendo obras



PHA: Pode-se imaginar que o produto do Paulo Roberto era ajudar mais a empreiteira A e menos a empreiteira B e,​ portanto​,​ permitir o ganho na escala. Então​,​ ele é um operador de cartel?

Eu não posso dizer se é um cartel, mas ele era o operador dessa relação das empresas com a Petrobras.

E a Petrobras não tinha como saber disso. Não tinha como nós da diretoria sabermos disso.



PHA: Como é o processo de licitação, é uma licitação pública, todo mundo pode se inscrever ou tem uma regra pré-determinada?
As compras da Petrobras são regidas pelo decreto 2745, de 1998 do governo Fernando Henrique Cardoso, que foi assinado no mesmo momento em que foi aberto o mercado brasileiro de petróleo.

Na medida que se abriu o mercado de petróleo, você ia ter empresa que não estão concorrendo com condições competitivas muito melhores do que uma empresa do Estado Brasileiro que tinha limitações da lei 8666, que fixa as licitações do setor público.

Então, a Petrobras tem um regime diferenciado de compras.



PHA: É da época do FHC e no tempo que o Advogado ​G​eral da União era o Ministro Gilmar Mendes…
Esse decreto, dessa época, o TCU acha inconstitucional. O STF ainda não julgou se é ​con​stitucional ou não. Mas já julgou várias liminares da Petrobras em relação ao TCU dando ganho de causa à Petrobras e obrigando-a a aplicar o decreto do FHC.


PHA: E o que diz esse decreto?
Esse decreto permite à Petrobras fazer uma licitação em um processo chamado Carta Convite, em que você chama os concorrentes independente dos limites dessas concorrentes.

No caso do petróleo, como as licitações são muito altas, se permite que se chame algumas empresas que são especiais, capazes de fornecer aqueles produtos customizados que a Petrobras precisa, com necessidades de segurança e de entrega.

Por isso, você tem um cadastro prévio dessas empresas. Um cadastro que é continuo, com empresas habilitadas, avaliadas.



PHA: Não é uma concorrência, é uma licitação.
Uma licitação com carta convite e ganha aquele que oferece a melhor condição, que pode ser preço ou, às vezes, melhor técnica.


PHA: ​C​omo o senhor avalia que isso po​ssa​ ter acontecido desde o governo FHC mesmo com a chegada do Partido dos Trabalhadores ao poder?

É um fenômeno localizado. Nós temos uma empresa com 240 mil contratos no ano, três mil gerentes tomando decisão, 750 projetos e com um investimento que chegou a ter US$ 45 bilhões ao ano, o que é extraordinário. Em 2002, eram US$ 5 bilhões.

Então, o volume do investimento dá margem para que alguns ganhem um volume de dinheiro muito grande com comportamento corrupto.

Esse comportamento corrupto não pode ser generalizado, não são todos os processos da Petrobras que estão contaminados com isso.



PHA: Qual era a diretoria do Paulo Roberto?

A de Abastecimento, que cuida do refino, da compra e venda de petróleo.


PHA: Portanto, não tem nada a ver com as outras diretorias?
A de Abastecimento cuida da compra e venda de derivados. A Petrobras tem uma diretoria de RP que é de exploração e produção de petróleo e gás, tem uma de Gás e Energia, que é de onde veio a graça Foster, que usa o gás e produz energia, tem uma de Engenharia, uma de Serviços, uma de Recursos Humanos, de Responsabilidade Social, tem uma financeira e tinha uma Internacional que a graça assumiu.


PHA: O Paulo Roberto tinha um âmbito localizado?
Ele tratava do refino, da petroquímica e da compra e venda de produtos e derivados.


PHA: E o Barusco?
Ele era gerente da Engenharia, que é uma diretoria que presta serviços às outras diretorias, que tem efeito interno. Ela acompanha a construção e tem um papel de engenheiro geral prestando serviços às outras diretorias que são diretorias fins de negócios.


PHA: Até junho, a Price deve assinar ou não o balanço da Petrobras. Será possível registrar o valor da corrupção?
Eu acho quase impossível antes de comprovar o que foi a corrupção, que é um problema da polícia, da justiça, não é um problema da contabilidade.

Você tem que fazer anualmente uma avaliação no valor dos ativos ao valor de recuperação. Isso não tem nada ver com corrupção.

Quando se identifica que houve corrupção, há as penalidades que a empresa sofre, há a responsabilidade individualizada de cada um e se for evidente, tem que se lançar resultado depois de comprovado definitivamente o processo de corrupção.

Não há a possibilidade de se fazer previsões para corrupção. Você tem que provar que teve corrupção para lançar
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Em tempo: Conversa Afiada reproduz nota da Petrobras:

Recorde de operações com gás natural liquefeito garante suprimento para térmicas



Terminais tiveram papel fundamental na ampliação da oferta de gás natural ao mercado

A Petrobras consolidou, em 2014, a sua posição de destaque no mercado global de gás natural liquefeito (GNL). A comercialização de um total de 115 cargas do combustível em navios metaneiros (específicos para o transporte do GNL), ao longo do ano passado, foi recorde na companhia em operações deste tipo, o que representou um volume médio regaseificado de aproximadamente 20 milhões de m³/dia, a partir dos três terminais de regaseificação operados pela Transpetro nos estados do Rio de Janeiro, Ceará e Bahia.

Das 115 cargas comercializadas junto a 29 empresas fornecedoras, 100 foram importadas no mercado brasileiro e as outras 15 foram revendidas no mercado internacional, tendo como principais destinos Argentina, Coreia do Sul e países europeus. As principais origens do GNL importado ao longo de 2014 foram Nigéria, Trinidad & Tobago, Catar, Angola, Guiné Equatorial, Noruega, Espanha e Portugal.
A intensificação das operações de GNL no país tem como âncora a forte demanda por parte das usinas termelétricas. Além de garantir o suprimento necessário ao parque gerador do país, a importação de gás natural liquefeito possibilita maior flexibilidade na oferta do combustível. Este é um dos pilares da estratégia de atuação da Petrobras nesse mercado, ao lado da garantia de confiabilidade no pleno atendimento dos compromissos contratuais à luz das necessidades do mercado brasileiro.

A Petrobras conta atualmente com uma capacidade total de regaseificação de 41 milhões de m³/dia, sendo 20 milhões de m³/dia pelo Terminal da Baía de Guanabara (RJ), 14 milhões de m³/dia no Terminal da Bahia (BA) e 7 milhões no Terminal de Pecém (CE). A oferta de GNL é superior aos cerca de 32 milhões de m³/dia de gás importado da Bolívia e fica atrás, apenas, da produção nacional total – que gira em torno de 45 milhões de m³/dia.